Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.500 de 30 de Outubro de 1968
Estabelece a estrutura de execução da Reforma Administrativa em todos os Ministérios, cria Comissão Central de Reforma Administrativa Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. A CERAF funcionará como órgão de coordenação e acompanhamento dos trabalhos relativos à Reforma Administrativa.
Parágrafo único
No âmbito de cada Ministério, presidida pelo Coordenador, funcionará uma Comissão Ministerial da Reforma Administrativa, integrada pelas Chefias do primeiro nível hierárquico.