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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.500 de 30 de Outubro de 1968

Estabelece a estrutura de execução da Reforma Administrativa em todos os Ministérios, cria Comissão Central de Reforma Administrativa Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

. A CERAF funcionará como órgão de coordenação e acompanhamento dos trabalhos relativos à Reforma Administrativa.

Parágrafo único

No âmbito de cada Ministério, presidida pelo Coordenador, funcionará uma Comissão Ministerial da Reforma Administrativa, integrada pelas Chefias do primeiro nível hierárquico.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 63.500 /1968