Decreto nº 60.452 de 13 de Março de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, e os artigos 1º, 3º, 15 e 22 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O recolhimento das taxas e contribuições referidas no parágrafo 1º do artigo 1º e nos itens I e II do artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 , será feito até o último dia do mês subseqüente aquele que se verificar a saída do açúcar e do álcool da fábrica por efeito de venda, empréstimo, permuta, doação ou destinação como matéria-prima para uso próprio ou de terceiros com tradição real ou simbólica da mercadoria, observado, no que couber, as disposições atinentes a matéria constante do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966 .
Art. 2º
Fica mantido o contingente de 100.000.000 (cem milhões) de sacos de açúcar, mencionado no parágrafo 1º, do artigo 70, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 .
Art. 3º
Visando assegurar condições efetivas de rentabilidade econômica às usinas de açúcar, ficam elevadas para 200.000 (duzentos mil) sacos de açúcar as cotas de produção das usinas cujo limite seja inferior a êsse nível conforme o objetivo visado pelo artigo 22, do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único
Correrá por conta dos saldos do contingente de 100.000.000 (cem milhões) de sacos mencionado no artigo 2º dêste Decreto, a elevação das cotas de produção regulamentada neste artigo.
Art. 4º
O Instituto do Açúcar e do Álcool, em conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 , não onerará a armazenagem e o transporte de açúcar a granel ou de tipo líquido, nem adotará medidas que dificultem ou encareçam sua produção e comercialização.
Art. 5º
O Instituto do Açúcar e do Álcool, além dos livros mercantis mencionados no Decreto-lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967 , somente poderá exigir mais os seguintes:
I
quando se tratar de usina de açúcar:
a
livro de registro diário da produção de açúcar;
b
livro de registro diário de saída de açúcar;
II
quando se tratar de destilaria de álcool:
a
livro de registro diário de produção dos vários tipos de álcool;
b
livro de registro diário de saída de álcool.
Art. 7º
A política de comércio exterior e a exportação de açúcar, álcool, melaço e outros subprodutos da cana será determinada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), em conformidade com o disposto na Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 .
Art. 8º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1967