Decreto-Lei nº 305 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
São obrigatórios para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos em lei especial.
Os livros a que se referem os ns. III e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem partes beneficiárias nominativas.
As sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir facultativamente os livros a que se referem os ns. V a VIII, do § 2º, dêste artigo.
Efetuado o pagamento da taxa cobrada pelo órgão do Registro do Comércio local, pelo mesmo será procedida a legalização dos livros, onde receberá, na furação própria ao longo do dorso e no sentido vertical, um fio e sêlo metálicos, conforme figura anexa ficando suprimida a rubrica de fôlhas.
A furação de que trata êste artigo será feita mecânicamente pelos respectivos fabricantes dos livros, entre as sobrecapas que ficam junto à primeira e a última fôlha útil do livro.
Os livros deverão ser encadernados e suas fôlhas numeradas, devendo conter na primeira e na última páginas úteis, respectivamente, têrmos de abertura e encerramento com indicação de firma individual ou do nome comercial da sociedade a que pertencem, do local da sede ou estabelecimento do número e data do registro da firma ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade no Registro do Comércio, do fim a que se destinam os livros, dos respectivos números de ordem e do número de suas páginas.
Os têrmos de abertura e do encerramento deverão ser datados e assinados pelo comerciante e pelo responsável por sua escrituração.
Os têrmos de abertura e de encerramento serão ainda assinados pelo funcionário competente do Registro do Comércio.
Fora do Distrito Federal e das sedes das Juntas Comerciais ou de suas Delegacias, as formalidades de que trata êste artigo poderão ser preenchidas pelo Juiz de Direito, a cuja jurisdição estiver sujeito o comerciante ou sociedade mercantil.
Quando o comerciante adotar fichas, ao invés de livros, para os casos de escrituração mecânica, serão as mesmas numeradas seguidamente e autenticadas mecânicamente no Registro do Comércio, recebendo a de número um, no anverso, o têrmo de abertura e a última, no verso, o têrmo de encerramento a que se refere o artigo anterior.
A série de fichas abrange as fichas guias onde deverão ser anotadas as eventualmente inutilizadas em conseqüência de êrro, bordadura ou qualquer outro motivo que deverá ser registrado na ficha guia.
É facultado a qualquer comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a legalização de livros não obrigatórios.
É facultado a qualquer comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a transferência de livros para seus sucessores, dede que conste expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão foi realizada assumindo o sucessor a responsabilidade do ativo e passivo do sucedido.
h. CASTELLO BRAnCO Octávio Bulhões Roberto Campos Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967, retificado em 10.3.1967 e retificado em 24.4.1967