Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 305 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São obrigatórios para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos em lei especial.
§ 1º
Além dos livros a que se refere o artigo anterior, as sociedades por ações deverão possuir:
I
o livro de "Registro de Ações Nominativas";
II
o livro de "Transferência de Ações Nominativas";
III
o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas";
IV
o livro de "Transferências de Partes Beneficiárias Nominativas";
V
o livro de "Atas de Assembléias-Gerais";
VI
o livro de "Presença dos Acionistas";
VII
o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria";
VIII
o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
§ 2º
Os livros a que se referem os ns. III e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem partes beneficiárias nominativas.
§ 3º
As sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir facultativamente os livros a que se referem os ns. V a VIII, do § 2º, dêste artigo.