JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 305 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São obrigatórios para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos em lei especial.

§ 1º

Além dos livros a que se refere o artigo anterior, as sociedades por ações deverão possuir:

I

o livro de "Registro de Ações Nominativas";

II

o livro de "Transferência de Ações Nominativas";

III

o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas";

IV

o livro de "Transferências de Partes Beneficiárias Nominativas";

V

o livro de "Atas de Assembléias-Gerais";

VI

o livro de "Presença dos Acionistas";

VII

o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria";

VIII

o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

§ 2º

Os livros a que se referem os ns. III e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem partes beneficiárias nominativas.

§ 3º

As sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir facultativamente os livros a que se referem os ns. V a VIII, do § 2º, dêste artigo.

Art. 1º, §1º, II do Decreto-Lei 305 /1967