Artigo 5º do Decreto-Lei nº 305 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É facultado a qualquer comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a legalização de livros não obrigatórios.