Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 305 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os livros deverão ser encadernados e suas fôlhas numeradas, devendo conter na primeira e na última páginas úteis, respectivamente, têrmos de abertura e encerramento com indicação de firma individual ou do nome comercial da sociedade a que pertencem, do local da sede ou estabelecimento do número e data do registro da firma ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade no Registro do Comércio, do fim a que se destinam os livros, dos respectivos números de ordem e do número de suas páginas.
§ 1º
Os têrmos de abertura e do encerramento deverão ser datados e assinados pelo comerciante e pelo responsável por sua escrituração.
§ 2º
Os têrmos de abertura e de encerramento serão ainda assinados pelo funcionário competente do Registro do Comércio.
§ 3º
O mesmo funcionário aplicará o fio e sêlo metálicos de inviolabilidade.
§ 4º
Fora do Distrito Federal e das sedes das Juntas Comerciais ou de suas Delegacias, as formalidades de que trata êste artigo poderão ser preenchidas pelo Juiz de Direito, a cuja jurisdição estiver sujeito o comerciante ou sociedade mercantil.