Artigo 6º do Decreto-Lei nº 305 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É facultado a qualquer comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a transferência de livros para seus sucessores, dede que conste expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão foi realizada assumindo o sucessor a responsabilidade do ativo e passivo do sucedido.