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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 305 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.

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Art. 6º

É facultado a qualquer comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a transferência de livros para seus sucessores, dede que conste expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão foi realizada assumindo o sucessor a responsabilidade do ativo e passivo do sucedido.

Art. 6º do Decreto-Lei 305 /1967