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Artigo 3º do Decreto nº 60.452 de 13 de Março de 1967

Regulamenta o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, e os artigos 1º, 3º, 15 e 22 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 3º

Visando assegurar condições efetivas de rentabilidade econômica às usinas de açúcar, ficam elevadas para 200.000 (duzentos mil) sacos de açúcar as cotas de produção das usinas cujo limite seja inferior a êsse nível conforme o objetivo visado pelo artigo 22, do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

Correrá por conta dos saldos do contingente de 100.000.000 (cem milhões) de sacos mencionado no artigo 2º dêste Decreto, a elevação das cotas de produção regulamentada neste artigo.

Art. 3º do Decreto 60.452 de 13 de Março de 1967