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Artigo 4º do Decreto nº 60.452 de 13 de Março de 1967

Regulamenta o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, e os artigos 1º, 3º, 15 e 22 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Instituto do Açúcar e do Álcool, em conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 , não onerará a armazenagem e o transporte de açúcar a granel ou de tipo líquido, nem adotará medidas que dificultem ou encareçam sua produção e comercialização.

Art. 4º do Decreto 60.452 de 13 de Março de 1967