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Artigo 7º do Decreto nº 60.452 de 13 de Março de 1967

Regulamenta o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, e os artigos 1º, 3º, 15 e 22 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 7º

A política de comércio exterior e a exportação de açúcar, álcool, melaço e outros subprodutos da cana será determinada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), em conformidade com o disposto na Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 .

Art. 7º do Decreto 60.452 de 13 de Março de 1967