Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 60.452 de 13 de Março de 1967
Regulamenta o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, e os artigos 1º, 3º, 15 e 22 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Instituto do Açúcar e do Álcool, além dos livros mercantis mencionados no Decreto-lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967 , somente poderá exigir mais os seguintes:
I
quando se tratar de usina de açúcar:
a
livro de registro diário da produção de açúcar;
b
livro de registro diário de saída de açúcar;
II
quando se tratar de destilaria de álcool:
a
livro de registro diário de produção dos vários tipos de álcool;
b
livro de registro diário de saída de álcool.