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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 60.452 de 13 de Março de 1967

Regulamenta o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, e os artigos 1º, 3º, 15 e 22 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Instituto do Açúcar e do Álcool, além dos livros mercantis mencionados no Decreto-lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967 , somente poderá exigir mais os seguintes:

I

quando se tratar de usina de açúcar:

a

livro de registro diário da produção de açúcar;

b

livro de registro diário de saída de açúcar;

II

quando se tratar de destilaria de álcool:

a

livro de registro diário de produção dos vários tipos de álcool;

b

livro de registro diário de saída de álcool.

Art. 5º, I, a do Decreto 60.452 de 13 de Março de 1967