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Decreto 59.300 de 23 de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, DECRETA:
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É outorgada ao Município de Colinas, Estado do Maranhão, concessão para distribuir energia elétrica em seu território, ficando autorizado a montar usinas termelétricas e construir os sistemas que se fizerem necessários.
Parágrafo único
Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º
O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:
I
Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos às usinas termelétricas e aos sistemas de distribuição.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão destro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º
Findo o prazo da Concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º
O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único
O concessionário deverá entrar como pedido a que se refere este artigo, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Benedicto Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1966 e retificado em 15.2.1967