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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 59.300 de 23 de Setembro de 1966

Outorga ao Município de Colinas, Estado do Maranhão, Concessão para distribuir energia elétrica.

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Art. 2º

O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

I

Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos às usinas termelétricas e aos sistemas de distribuição.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão destro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Anexo

Texto

Decreto nº 59.300, de 23 de Setembro de 1966 Outorga ao Município de Colinas, Estado do Maranhão, Concessão para distribuir energia elétrica. (Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 30.9.66). RETIFICAÇÃO Na página 11.333, no parágrafo único, após o art. 6º, ONDE SE LÊ: até seis (ilegível) antes de findar ... LEIA-SE: ... até seis (6) meses antes de findar ... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1967