Decreto nº 59.001 de 5 de Agosto de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina os incentivos fiscais para a constituição, refôrço e recomposição do capital de trabalho das atuais emprêsas industriais e agrícolas com sede no Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Os depósitos efetuados de conformidade com os arts. 34, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 , e 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , com a nova redação constante do art. 18, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e correspondentes ao impôsto de renda devido até o exercício financeiro de 1966, inclusive, poderão ser liberados, a critério da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada depósito, para fins de constituição, recomposição e refôrço do capital de trabalho das atuais emprêsas indústrias e agrícolas com sede no Nordeste.
§ 1º
Os recursos liberados na forma dêste artigo serão utilizados na integralização do aumento de capital das emprêsas beneficiadas, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a 50% (cinqüenta por cento) de seu capital realizado, consoante registro em 30 de junho de 1966.
§ 2º
Mediante aprovação prévia da SUDENE e concordância dos interessados, os recursos de que trata êste artigo poderão ser transferidos para a emprêsa beneficiária e mantidos em conta especial do passivo não exigível, em nome da pessoa jurídica depositante, para que sejam incorporados ao capital da emprêsa no prazo que a SUDENE fixar.
§ 3º
Os benefícios instituídos neste artigo somente serão concedidos se expressamente solicitados à SUDENE, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação dêste decreto.
§ 4º
Terão prioridade no atendimento à utilização dos recursos previstos neste artigo, as emprêsas que assumirem o compromisso de vender, com presteza, os imóveis e outros bens patrimoniais, visando à recomposição e refôrço do seu capital de trabalho e normalização de sua situação financeira.
Art. 2º
Compete à SUDENE, mediante requerimento das emprêsas interessadas, instruído com a documentação e informações necessárias à análise de sua situação econômico-financeira, decidir sôbre, a concessão dos favores instituídos neste decreto, na proporção e nas condições que julgar adequadas.
Parágrafo único
Será exigido das emprêsas requerentes que incorporem ao seu capital social o valor dos lucros suspensos, créditos de sócios ou acionistas e fundos especiais registrados em seu balanço do exercício mais recente, ou na data da apresentação do requerimento, a critério da SUDENE.
Art. 3º
As emprêsas que obtiverem os favores instituídos neste decreto não poderão realizar novas imobilizações fixas ou financeiras de valor superior a 5% (cinco por cento) do seu capital realizado, salvo mediante nôvo aumento ou expressa autorização da SUDENE.
Art. 4º
Nos aumentos de capital previstos no art. 1º, é obrigatória a subscrição de, pelo menos, 10 (dez) pessoas jurídicas distintas, cada uma das quais com a participação máxima de 10% (dez por cento) salvo casos especiais a critério da SUDENE.
Art. 5º
As emprêsas que já houverem obtido da SUDENE autorização para incorporar ao seu capital recursos provenientes dos depósitos referidos no art. 1º e que tenham necessidade de reajustar suas estimativas de capital de trabalho poderão reformular os projetos originariamente aprovados, solicitando à SUDENE a complementação de recursos a que tiverem direito, com base nos mencionados depósitos, na forma da legislação em vigor sôbre a matéria.
Art. 6º
A inobservância das condições específicas fixadas, em cada caso pela SUDENE, para a concessão dos favores previstos neste decreto, constituirá, impedimento para o deferimento de qualquer pedido posterior da emprêsa perante a mesma autarquia, cessando, automaticamente, quando houver, o benefício referido nos arts. 19, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , e 13 a 16, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 .
Art. 7º
Continuam em vigor as normas constantes dos regulamentos aprovados com os Decretos nºs. 55.334, de 31 de dezembro de 1964 , e 58.666-A, de 16 de junho de 1966 , no que não colidirem com as estabelecidas neste decreto.
Art. 8º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octavio Bulhões João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1966