Artigo 1º do Decreto nº 59.001 de 5 de Agosto de 1966
Disciplina os incentivos fiscais para a constituição, refôrço e recomposição do capital de trabalho das atuais emprêsas industriais e agrícolas com sede no Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os depósitos efetuados de conformidade com os arts. 34, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 , e 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , com a nova redação constante do art. 18, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e correspondentes ao impôsto de renda devido até o exercício financeiro de 1966, inclusive, poderão ser liberados, a critério da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada depósito, para fins de constituição, recomposição e refôrço do capital de trabalho das atuais emprêsas indústrias e agrícolas com sede no Nordeste.
§ 1º
Os recursos liberados na forma dêste artigo serão utilizados na integralização do aumento de capital das emprêsas beneficiadas, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a 50% (cinqüenta por cento) de seu capital realizado, consoante registro em 30 de junho de 1966.
§ 2º
Mediante aprovação prévia da SUDENE e concordância dos interessados, os recursos de que trata êste artigo poderão ser transferidos para a emprêsa beneficiária e mantidos em conta especial do passivo não exigível, em nome da pessoa jurídica depositante, para que sejam incorporados ao capital da emprêsa no prazo que a SUDENE fixar.
§ 3º
Os benefícios instituídos neste artigo somente serão concedidos se expressamente solicitados à SUDENE, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação dêste decreto.
§ 4º
Terão prioridade no atendimento à utilização dos recursos previstos neste artigo, as emprêsas que assumirem o compromisso de vender, com presteza, os imóveis e outros bens patrimoniais, visando à recomposição e refôrço do seu capital de trabalho e normalização de sua situação financeira.