Artigo 6º do Decreto nº 59.001 de 5 de Agosto de 1966
Disciplina os incentivos fiscais para a constituição, refôrço e recomposição do capital de trabalho das atuais emprêsas industriais e agrícolas com sede no Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inobservância das condições específicas fixadas, em cada caso pela SUDENE, para a concessão dos favores previstos neste decreto, constituirá, impedimento para o deferimento de qualquer pedido posterior da emprêsa perante a mesma autarquia, cessando, automaticamente, quando houver, o benefício referido nos arts. 19, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , e 13 a 16, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 .