Artigo 4º do Decreto nº 59.001 de 5 de Agosto de 1966
Disciplina os incentivos fiscais para a constituição, refôrço e recomposição do capital de trabalho das atuais emprêsas industriais e agrícolas com sede no Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos aumentos de capital previstos no art. 1º, é obrigatória a subscrição de, pelo menos, 10 (dez) pessoas jurídicas distintas, cada uma das quais com a participação máxima de 10% (dez por cento) salvo casos especiais a critério da SUDENE.