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Artigo 5º do Decreto nº 59.001 de 5 de Agosto de 1966

Disciplina os incentivos fiscais para a constituição, refôrço e recomposição do capital de trabalho das atuais emprêsas industriais e agrícolas com sede no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 5º

As emprêsas que já houverem obtido da SUDENE autorização para incorporar ao seu capital recursos provenientes dos depósitos referidos no art. 1º e que tenham necessidade de reajustar suas estimativas de capital de trabalho poderão reformular os projetos originariamente aprovados, solicitando à SUDENE a complementação de recursos a que tiverem direito, com base nos mencionados depósitos, na forma da legislação em vigor sôbre a matéria.