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Artigo 3º do Decreto nº 59.001 de 5 de Agosto de 1966

Disciplina os incentivos fiscais para a constituição, refôrço e recomposição do capital de trabalho das atuais emprêsas industriais e agrícolas com sede no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 3º

As emprêsas que obtiverem os favores instituídos neste decreto não poderão realizar novas imobilizações fixas ou financeiras de valor superior a 5% (cinco por cento) do seu capital realizado, salvo mediante nôvo aumento ou expressa autorização da SUDENE.