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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 59.001 de 5 de Agosto de 1966

Disciplina os incentivos fiscais para a constituição, refôrço e recomposição do capital de trabalho das atuais emprêsas industriais e agrícolas com sede no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à SUDENE, mediante requerimento das emprêsas interessadas, instruído com a documentação e informações necessárias à análise de sua situação econômico-financeira, decidir sôbre, a concessão dos favores instituídos neste decreto, na proporção e nas condições que julgar adequadas.

Parágrafo único

Será exigido das emprêsas requerentes que incorporem ao seu capital social o valor dos lucros suspensos, créditos de sócios ou acionistas e fundos especiais registrados em seu balanço do exercício mais recente, ou na data da apresentação do requerimento, a critério da SUDENE.