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Artigo 8º do Decreto nº 59.001 de 5 de Agosto de 1966

Disciplina os incentivos fiscais para a constituição, refôrço e recomposição do capital de trabalho das atuais emprêsas industriais e agrícolas com sede no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 8º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.