Artigo 8º do Decreto nº 59.001 de 5 de Agosto de 1966
Disciplina os incentivos fiscais para a constituição, refôrço e recomposição do capital de trabalho das atuais emprêsas industriais e agrícolas com sede no Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.