Decreto nº 5.811 de 21 de Junho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
O Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, criado pelo inciso XIII do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.
estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;
propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;
avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;
examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;
coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;
colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e
Governo Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à economia solidária de governos estaduais e municipais:
um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
um representante indicado pela União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;
um representante indicado pela União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e
quinze representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária - FBES;
um representante indicado pela Rede Economia e Feminismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
um representante da Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO;
um representante indicado pelo Movimento Nacional Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
um representante indicado pela Confederação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
um representante indicado pela Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - ITCP's;
um representante indicado pela FACES do Brasil - Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
um representante indicado pela Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e Operadoras de Microcrédito, Crédito Popular Solidário e Entidades Similares - ABCRED; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
um representante indicado pela Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
um representante indicado pela Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
um representante indicado pela Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
Os membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades, instituições e associações a que se referem os incisos I a III deste artigo.
A participação no CNES e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CNES, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.
O Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
O Comitê Permanente será composto por nove membros, sendo três de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3º, incluído nesse número o Presidente do CNES, que será o Presidente do Comitê.
Os membros do Comitê Permanente serão escolhidos na forma do regimento interno, à exceção do seu Presidente, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Cabe ao Comitê Permanente preparar a pauta das reuniões, auxiliar o Presidente do CNES nos encaminhamentos das proposições aprovadas em plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do Plenário.
A Secretaria funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Nacional de Economia Solidária.
O CNES poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.
O CNES, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e
O regimento interno, aprovado pelo CNES, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
Para cumprimento de suas atribuições, o CNES contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2006.