Decreto nº 5.811 de 21 de Junho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, criado pelo inciso XIII do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.
Art. 2º
Ao CNES compete:
I
estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;
II
propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
III
propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;
IV
avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;
V
examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VI
coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VII
estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VIII
colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e
IX
aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º
O CNES terá a seguinte composição:
I
Governo Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à economia solidária de governos estaduais e municipais:
a
um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b
um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
c
um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d
um representante do Ministério das Cidades;
e
um representante do Ministério do Meio Ambiente;
f
um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g
um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h
um representante do Ministério da Fazenda;
i
um representante do Ministério da Integração Nacional;
j
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
l
um representante do Ministério da Educação;
m
um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
n
um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
o
um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
p
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
q
um representante da Caixa Econômica Federal;
r
um representante do Banco do Brasil S.A.;
s
um representante indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho; e
t
um representante indicado pela Rede de Gestores de Políticas de Fomento à Economia Solidária;
II
Empreendimentos Econômicos Solidários:
a
um representante da Associação Nacional de Cooperativas de Crédito e Economia Solidária - ANCOSOL;
b
um representante da Associação Nacional de Trabalhadores de Empresas de Autogestão - ANTEAG;
c
um representante da Confederação Nacional de Cooperativas da Reforma Agrária - CONCRAB;
d
um representante indicado pela União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;
e
um representante indicado pela União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e
f
quinze representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária - FBES;
III
outras organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais:
a
um representante indicado pela Articulação do Semiárido - ASA;
b
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
c
um representante indicado pelo Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA;
d
um representante indicado pelo Conselho Nacional de Igrejas Cristãs - CONIC;
e
um representante indicado pela Rede Cerrado;
f
um representante indicado pela Rede Economia e Feminismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
g
um representante da Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO;
h
um representante indicado pelo Movimento Nacional Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
i
um representante indicado pela Confederação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
j
um representante indicado pela Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - ITCP's;
l
um representante indicado pela Rede Brasileira de Sócio Economia Solidária;
m
um representante da Cáritas Brasileira;
n
um representante indicado pela FACES do Brasil - Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
o
um representante indicado pela Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e Operadoras de Microcrédito, Crédito Popular Solidário e Entidades Similares - ABCRED; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
p
um representante indicado pela Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
q
um representante indicado pela Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
r
um representante indicado pela Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
§ 1º
Os membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades, instituições e associações a que se referem os incisos I a III deste artigo.
§ 2º
A participação no CNES e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
§ 3º
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 4º
A estrutura do CNES compõe-se de:
I
Plenário;
II
Comitê Permanente;
III
Secretaria; e
IV
Comitês Temáticos.
§ 1º
Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CNES, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.
§ 2º
O Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
O Comitê Permanente será composto por nove membros, sendo três de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3º, incluído nesse número o Presidente do CNES, que será o Presidente do Comitê.
§ 4º
Os membros do Comitê Permanente serão escolhidos na forma do regimento interno, à exceção do seu Presidente, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º
Cabe ao Comitê Permanente preparar a pauta das reuniões, auxiliar o Presidente do CNES nos encaminhamentos das proposições aprovadas em plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do Plenário.
§ 6º
A Secretaria funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Nacional de Economia Solidária.
§ 7º
O CNES poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.
§ 8º
O CNES, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 5º
São atribuições do Presidente do CNES:
I
convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e
III
firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 6º
O regimento interno, aprovado pelo CNES, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
Art. 7º
Para cumprimento de suas atribuições, o CNES contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2006.