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Decreto nº 5.811 de 21 de Junho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, criado pelo inciso XIII do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.

Art. 2º

Ao CNES compete:

I

estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;

II

propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

III

propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;

IV

avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

V

examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VI

coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VII

estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VIII

colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e

IX

aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º

O CNES terá a seguinte composição:

I

Governo Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à economia solidária de governos estaduais e municipais:

a

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b

um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

c

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d

um representante do Ministério das Cidades;

e

um representante do Ministério do Meio Ambiente;

f

um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g

um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h

um representante do Ministério da Fazenda;

i

um representante do Ministério da Integração Nacional;

j

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

l

um representante do Ministério da Educação;

m

um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

n

um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

o

um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

p

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

q

um representante da Caixa Econômica Federal;

r

um representante do Banco do Brasil S.A.;

s

um representante indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho; e

t

um representante indicado pela Rede de Gestores de Políticas de Fomento à Economia Solidária;

II

Empreendimentos Econômicos Solidários:

a

um representante da Associação Nacional de Cooperativas de Crédito e Economia Solidária - ANCOSOL;

b

um representante da Associação Nacional de Trabalhadores de Empresas de Autogestão - ANTEAG;

c

um representante da Confederação Nacional de Cooperativas da Reforma Agrária - CONCRAB;

d

um representante indicado pela União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;

e

um representante indicado pela União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e

f

quinze representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária - FBES;

III

outras organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais:

a

um representante indicado pela Articulação do Semiárido - ASA;

b

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

c

um representante indicado pelo Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA;

d

um representante indicado pelo Conselho Nacional de Igrejas Cristãs - CONIC;

e

um representante indicado pela Rede Cerrado;

f

um representante indicado pela Rede Economia e Feminismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

g

um representante da Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO;

h

um representante indicado pelo Movimento Nacional Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

i

um representante indicado pela Confederação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

j

um representante indicado pela Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - ITCP's;

l

um representante indicado pela Rede Brasileira de Sócio Economia Solidária;

m

um representante da Cáritas Brasileira;

n

um representante indicado pela FACES do Brasil - Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

o

um representante indicado pela Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e Operadoras de Microcrédito, Crédito Popular Solidário e Entidades Similares - ABCRED; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

p

um representante indicado pela Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

q

um representante indicado pela Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

r

um representante indicado pela Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

§ 1º

Os membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades, instituições e associações a que se referem os incisos I a III deste artigo.

§ 2º

A participação no CNES e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

§ 3º

Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 4º

A estrutura do CNES compõe-se de:

I

Plenário;

II

Comitê Permanente;

III

Secretaria; e

IV

Comitês Temáticos.

§ 1º

Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CNES, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.

§ 2º

O Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º

O Comitê Permanente será composto por nove membros, sendo três de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3º, incluído nesse número o Presidente do CNES, que será o Presidente do Comitê.

§ 4º

Os membros do Comitê Permanente serão escolhidos na forma do regimento interno, à exceção do seu Presidente, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º

Cabe ao Comitê Permanente preparar a pauta das reuniões, auxiliar o Presidente do CNES nos encaminhamentos das proposições aprovadas em plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do Plenário.

§ 6º

A Secretaria funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Nacional de Economia Solidária.

§ 7º

O CNES poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.

§ 8º

O CNES, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 5º

São atribuições do Presidente do CNES:

I

convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II

solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e

III

firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Art. 6º

O regimento interno, aprovado pelo CNES, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.

Art. 7º

Para cumprimento de suas atribuições, o CNES contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2006.

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