Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.811 de 21 de Junho de 2006
Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNES terá a seguinte composição:
I
Governo Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à economia solidária de governos estaduais e municipais:
a
um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b
um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
c
um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d
um representante do Ministério das Cidades;
e
um representante do Ministério do Meio Ambiente;
f
um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g
um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h
um representante do Ministério da Fazenda;
i
um representante do Ministério da Integração Nacional;
j
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
l
um representante do Ministério da Educação;
m
um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
n
um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
o
um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
p
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
q
um representante da Caixa Econômica Federal;
r
um representante do Banco do Brasil S.A.;
s
um representante indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho; e
t
um representante indicado pela Rede de Gestores de Políticas de Fomento à Economia Solidária;
II
Empreendimentos Econômicos Solidários:
a
um representante da Associação Nacional de Cooperativas de Crédito e Economia Solidária - ANCOSOL;
b
um representante da Associação Nacional de Trabalhadores de Empresas de Autogestão - ANTEAG;
c
um representante da Confederação Nacional de Cooperativas da Reforma Agrária - CONCRAB;
d
um representante indicado pela União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;
e
um representante indicado pela União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e
f
quinze representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária - FBES;
III
outras organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais:
a
um representante indicado pela Articulação do Semiárido - ASA;
b
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
c
um representante indicado pelo Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA;
d
um representante indicado pelo Conselho Nacional de Igrejas Cristãs - CONIC;
e
um representante indicado pela Rede Cerrado;
f
um representante indicado pela Rede Economia e Feminismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
g
um representante da Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO;
h
um representante indicado pelo Movimento Nacional Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
i
um representante indicado pela Confederação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
j
um representante indicado pela Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - ITCP's;
l
um representante indicado pela Rede Brasileira de Sócio Economia Solidária;
m
um representante da Cáritas Brasileira;
n
um representante indicado pela FACES do Brasil - Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
o
um representante indicado pela Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e Operadoras de Microcrédito, Crédito Popular Solidário e Entidades Similares - ABCRED; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
p
um representante indicado pela Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
q
um representante indicado pela Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
r
um representante indicado pela Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
§ 1º
Os membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades, instituições e associações a que se referem os incisos I a III deste artigo.
§ 2º
A participação no CNES e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
§ 3º
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.