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Artigo 3º, Inciso I, Alínea l do Decreto nº 5.811 de 21 de Junho de 2006

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES.

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Art. 3º

O CNES terá a seguinte composição:

I

Governo Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à economia solidária de governos estaduais e municipais:

a

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b

um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

c

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d

um representante do Ministério das Cidades;

e

um representante do Ministério do Meio Ambiente;

f

um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g

um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h

um representante do Ministério da Fazenda;

i

um representante do Ministério da Integração Nacional;

j

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

l

um representante do Ministério da Educação;

m

um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

n

um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

o

um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

p

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

q

um representante da Caixa Econômica Federal;

r

um representante do Banco do Brasil S.A.;

s

um representante indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho; e

t

um representante indicado pela Rede de Gestores de Políticas de Fomento à Economia Solidária;

II

Empreendimentos Econômicos Solidários:

a

um representante da Associação Nacional de Cooperativas de Crédito e Economia Solidária - ANCOSOL;

b

um representante da Associação Nacional de Trabalhadores de Empresas de Autogestão - ANTEAG;

c

um representante da Confederação Nacional de Cooperativas da Reforma Agrária - CONCRAB;

d

um representante indicado pela União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;

e

um representante indicado pela União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e

f

quinze representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária - FBES;

III

outras organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais:

a

um representante indicado pela Articulação do Semiárido - ASA;

b

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

c

um representante indicado pelo Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA;

d

um representante indicado pelo Conselho Nacional de Igrejas Cristãs - CONIC;

e

um representante indicado pela Rede Cerrado;

f

um representante indicado pela Rede Economia e Feminismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

g

um representante da Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO;

h

um representante indicado pelo Movimento Nacional Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

i

um representante indicado pela Confederação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

j

um representante indicado pela Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - ITCP's;

l

um representante indicado pela Rede Brasileira de Sócio Economia Solidária;

m

um representante da Cáritas Brasileira;

n

um representante indicado pela FACES do Brasil - Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

o

um representante indicado pela Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e Operadoras de Microcrédito, Crédito Popular Solidário e Entidades Similares - ABCRED; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

p

um representante indicado pela Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

q

um representante indicado pela Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

r

um representante indicado pela Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

§ 1º

Os membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades, instituições e associações a que se referem os incisos I a III deste artigo.

§ 2º

A participação no CNES e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

§ 3º

Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 3º, I, l do Decreto 5.811 /2006