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Decreto nº 5.795 de 5 de Junho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

A Comissão de Gestão de Florestas Públicas, de natureza consultiva, instituída nos termos do art. 51 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , tem por finalidade:

I

assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

II

manifestar-se sobre o Plano Anual de Outorga Florestal-PAOF da União; e

III

exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro-SFB.

Art. 2º

A Comissão de Gestão de Florestas Públicas terá a seguinte composição:

I

o Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II

o Diretor-Geral do SFB, que substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares;

III

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b

da Ciência e Tecnologia;

c

da Defesa;

d

do Desenvolvimento Agrário;

e

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

f

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:

a

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

d

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

e

Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

f

Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção -CONTICOM;

g

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

h

Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

i

Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e

j

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

V

um representante de cada um dos seguintes setores indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento -FBOMS:

a

movimentos sociais;

b

organizações ambientalistas; e

c

comunidades tradicionais;

VI

três representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º

A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.

Art. 3º

O SFB proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão.

Art. 4º

A Comissão de Gestão de Florestas Públicas reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º

A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º

O Presidente poderá convidar especialistas para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.

Art. 5º

O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de cento e vinte dias após sua instalação.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2006.

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