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Artigo 2º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 5.795 de 5 de Junho de 2006

Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão de Gestão de Florestas Públicas terá a seguinte composição:

I

o Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II

o Diretor-Geral do SFB, que substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares;

III

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b

da Ciência e Tecnologia;

c

da Defesa;

d

do Desenvolvimento Agrário;

e

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

f

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:

a

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

d

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

e

Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

f

Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção -CONTICOM;

g

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

h

Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

i

Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e

j

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

V

um representante de cada um dos seguintes setores indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento -FBOMS:

a

movimentos sociais;

b

organizações ambientalistas; e

c

comunidades tradicionais;

VI

três representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º

A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.

Art. 2º, III, c do Decreto 5.795 /2006