Artigo 2º, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 5.795 de 5 de Junho de 2006
Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão de Gestão de Florestas Públicas terá a seguinte composição:
I
o Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II
o Diretor-Geral do SFB, que substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares;
III
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b
da Ciência e Tecnologia;
c
da Defesa;
d
do Desenvolvimento Agrário;
e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
f
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:
a
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
c
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
d
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
e
Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
f
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção -CONTICOM;
g
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
h
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
i
Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e
j
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
V
um representante de cada um dos seguintes setores indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento -FBOMS:
a
movimentos sociais;
b
organizações ambientalistas; e
c
comunidades tradicionais;
VI
três representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º
A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.