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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 5.795 de 5 de Junho de 2006

Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão de Gestão de Florestas Públicas terá a seguinte composição:

I

o Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II

o Diretor-Geral do SFB, que substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares;

III

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b

da Ciência e Tecnologia;

c

da Defesa;

d

do Desenvolvimento Agrário;

e

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

f

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:

a

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

d

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

e

Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

f

Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção -CONTICOM;

g

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

h

Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

i

Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e

j

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

V

um representante de cada um dos seguintes setores indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento -FBOMS:

a

movimentos sociais;

b

organizações ambientalistas; e

c

comunidades tradicionais;

VI

três representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º

A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.

Art. 2º, V do Decreto 5.795 /2006