Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.
Não se aplica o disposto no caputàs dotações orçamentárias relativas:
"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
"6 - Amortização da Dívida";
às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto;
aos recursos de doações; e
às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.
As programações do Projeto-Piloto de Investimentos, assim identificadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos adicionais reabertos a partir da data de publicação deste Decreto, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados para empenho e pagamento.
A utilização dos valores disponibilizados para empenho a que se refere o art. 1º deverá considerar a necessidade de atendimento integral das seguintes despesas no corrente exercício:
Combustíveis e Lubrificantes;
Despesas de Teleprocessamento;
Locação de Máquinas e Equipamentos;
Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
Manutenção e Conservação de Equipamentos;
Outras Locações de Mão-de-Obra;
Serviços de Água e Esgoto;
Serviços de Comunicação em Geral;
Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;
Serviços de Energia Elétrica;
Serviços de Limpeza e Conservação;
Serviços de Processamento de Dados;
Serviços de Telecomunicação;
"2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";
"2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados".
"2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e
"6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".
Os órgãos, fundos e entidades referidos no art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de junho deste exercício, demonstrativo da programação das despesas de que trata este artigo, detalhando a realização no primeiro quadrimestre e a previsão para cada um dos quadrimestres seguintes.
Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, deverão ser consideradas as despesas de competência dos respectivos quadrimestres, independentemente do mês em que ocorrer o empenho, a liquidação ou o pagamento.
Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
O pagamento de despesas no exercício de 2006, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.
Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2005, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivou no exercício financeiro de 2006;
as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2006;
a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;
as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
O pagamento dos Restos a Pagar conforme posição apurada no SIAFI em 30 de abril de 2006, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de Restos a Pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.
Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.
Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
O pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.
A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os valores disponibilizados para movimentação e empenho.
Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 4º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de maio de 2006, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados e não-processados.
Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV.
A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.
Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso, tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º deste artigo.
Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de maio de 2006, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.
Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7º deste Decreto.
Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
As alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.
O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para esta finalidade.
O disposto no caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
mediante portaria interministerial:
detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; (Vide Decreto nº 5.861, de 2006)
ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos milhões de reais); e (Vide Decreto nº 5.861, de 2006)
constituir reserva de até quatro por cento do montante autorizado para movimentação e empenho, constante do Anexo I deste Decreto, bem como redistribuí-la entre os órgãos e unidades orçamentárias constantes do referido Anexo;
no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo.
A ampliação a que se refere a alínea "b" e a redistribuição da reserva de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo serão efetuadas de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea "a" do referido inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 5.861, de 2006)
A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora.
Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.
A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.
A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.
O pagamento das despesas dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2006, classificadas no grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", está limitado, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto.
Havendo necessidade de ampliação dos valores previstos no Anexo V deste Decreto, os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira deverão, com antecedência mínima de trinta dias do pagamento das despesas do grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", apresentar cronograma ajustado junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que adequará o Anexo V e o republicará por meio de portaria, inclusive em decorrência da abertura de créditos adicionais.
As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 11.178, de 2005, constam do Anexo XI deste Decreto.
Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.
Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro de 2006.
Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2006.
As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2º deste artigo.
F ica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão .
As propostas de abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas correntes primárias, constantes do Anexo I deste Decreto, deverão conter cancelamento de despesas da mesma natureza no âmbito do órgão proponente.
Fica o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no caput.
Sem prejuízo do disposto no art. 18 deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de setembro deste exercício, as dotações orçamentárias indisponíveis para movimentação e empenho, relativas às despesas correntes primárias, para fins do atendimento do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.178, de 2005, bem como aquelas relativas a investimentos e inversões financeiras.
Os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo XII deste Decreto deverão apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de maio de 2006, proposta das programações selecionadas entre as prioridades constantes do Anexo I da Lei nº 11.178, de 2005, especificando cronograma de execução, por ação, compatível com o detalhamento fixado na forma do art. 12, inciso I, alínea "a", deste Decreto.
Os valores de que trata o Anexo XII referido nocaput estão contidos no Anexo I deste Decreto.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 11.178, de 2005, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2006, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2007.
Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis nºs 10.933, de 11 de agosto de 2004, e 11.178, de 2005, estas, em particular, quanto aos arts. 5º, § 2º, e 102, respectivamente, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VIII, IX e X deste Decreto, contendo:
Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2006 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 75 da Lei nº 11.178, de 2005;
Anexo IX - Previsão da Receita do Governo Central - 2006 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 75 da Lei nº 11.178, de 2005; e
Anexo X - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 75 da Lei nº 11.178, de 2005.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.2006 Ed. Extra
Anexo
Texto
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Demais(1)
Obrigatórias(2)
Total
Lei
Disponível
Lei
Disponível
Lei
Disponível
a
b
c
d
e=a+c
f=b+d
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
1.061.290
734.005
22.347
22.347
1.083.637
756.352
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
2.342
2.342
67
67
2.410
2.410
20114
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
65.815
65.815
14.400
14.400
80.215
80.215
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
1.150.159
605.554
73.907
73.907
1.224.066
679.462
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2.892.032
2.662.775
29.947
29.947
2.921.978
2.692.722
25000
MIN. DA FAZENDA
2.276.375
1.698.038
59.329
59.329
2.335.704
1.757.367
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
5.620.616
5.060.016
2.766.988
2.766.988
8.387.604
7.827.004
28000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
532.783
472.281
6.870
6.870
539.652
479.151
30000
MIN. DA JUSTIÇA
1.407.957
1.213.517
61.703
61.703
1.469.660
1.275.220
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
591.594
472.069
14.181
14.181
605.775
486.250
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.061.874
672.479
114.931
114.931
1.176.805
787.410
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
915.644
558.472
4.838
4.838
920.482
563.310
36000
MIN. DA SAÚDE
9.890.054
9.291.807
26.813.699
26.813.699
36.703.754
36.105.506
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
790.937
486.583
16.661
16.661
807.599
503.244
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
5.827.987
3.552.602
15.955
15.955
5.843.943
3.568.557
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
437.907
295.935
4.860
4.860
442.767
300.795
42000
MIN. DA CULTURA
525.106
331.835
8.926
8.926
534.032
340.761
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
481.012
431.389
11.794
11.794
492.806
443.183
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
543.093
266.263
34.231
34.231
577.324
300.494
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
2.251.011
2.042.318
70.105
70.105
2.321.115
2.112.423
51000
MIN. DO ESPORTE
875.893
374.262
581
581
876.474
374.843
52000
MIN. DA DEFESA
5.678.809
4.009.518
205.952
205.952
5.884.760
4.215.470
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
2.060.491
769.583
13.747
13.747
2.074.238
783.330
54000
MIN. DO TURISMO
1.242.119
295.337
763
763
1.242.882
296.100
55000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
2.110.030
1.838.373
8.328.997
8.328.997
10.439.027
10.167.370
56000
MIN. DAS CIDADES
2.663.777
827.662
23.839
23.839
2.687.616
851.501
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
340.786
200.786
0
0
340.786
200.786
73000
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
16.282
15.422
32.228
32.228
48.510
47.650
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
56.672
56.672
56.672
56.672
TOTAL
53.370.447
39.303.712
38.751.846
38.751.846
92.122.293
78.055.557
(1) Inclui PPI no valor de R$ 3,0 bilhões.
(2) Despesas relacionadas no Anexo VII deste Decreto.
ANEXO II
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
PROJETO PILOTO
TOTAL
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
325.413
383.489
441.565
499.640
549.275
598.909
648.543
698.178
698.178
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
998
1.198
1.398
1.598
1.768
1.937
2.107
2.276
2.276
20114
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU
39.814
45.524
51.234
56.945
61.804
66.663
71.522
76.381
76.381
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
288.852
338.578
388.305
438.031
481.501
519.304
557.107
594.910
594.910
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
701.828
852.376
1.002.924
1.153.472
1.274.193
1.476.836
1.679.479
1.882.123
12.192
1.894.315
25000
MIN. DA FAZENDA
552.974
718.467
883.958
1.049.450
1.199.718
1.260.873
1.322.030
1.383.187
233.135
1.616.322
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
2.627.314
3.120.957
3.614.601
4.108.244
4.544.078
5.543.001
6.541.926
7.540.851
7.540.851
28000
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
187.550
217.348
247.147
276.946
304.797
332.650
360.501
388.355
388.355
30000
MIN. DA JUSTIÇA
481.522
593.684
705.847
818.008
914.562
1.011.117
1.107.671
1.204.226
1.204.226
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
101.378
136.871
172.366
207.859
238.823
293.070
347.316
401.563
45.000
446.563
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
323.994
380.866
437.739
494.611
542.836
611.093
679.350
747.607
747.607
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
347.117
377.489
407.861
438.234
461.411
484.588
507.766
530.943
530.943
36000
MIN. DA SAÚDE
13.832.084
16.771.387
19.710.690
22.649.992
25.476.959
28.303.926
31.130.892
33.957.859
33.957.859
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
225.363
257.666
289.967
322.270
350.816
379.364
407.910
436.457
436.457
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
681.928
764.608
847.289
929.969
996.798
1.063.626
1.130.455
1.197.283
2.292.314
3.489.597
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
122.628
142.098
161.567
181.037
196.678
225.743
254.808
283.872
283.872
42000
MIN. DA CULTURA
156.672
182.421
208.169
233.918
255.479
277.039
298.601
320.161
320.161
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
141.197
180.571
219.945
259.319
294.355
329.390
364.425
399.460
399.460
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
144.840
171.971
199.103
226.233
250.332
259.821
269.312
278.801
278.801
49000
MIN.DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
286.216
389.680
493.144
596.607
673.875
1.113.266
1.552.656
1.992.048
1.992.048
51000
MIN. DO ESPORTE
106.895
133.139
159.383
185.627
207.030
255.844
304.658
353.472
353.472
52000
MIN. DA DEFESA
1.235.062
1.532.821
1.830.580
2.128.338
2.399.268
2.792.806
3.186.342
3.579.879
3.579.879
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
364.607
403.907
443.207
482.507
513.333
567.083
620.833
674.585
56.457
731.042
54000
MIN. DO TURISMO
108.799
125.927
143.056
160.185
173.495
208.743
243.991
279.239
279.239
55000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
3.245.560
4.026.965
4.808.370
5.589.775
6.353.039
7.390.453
8.427.867
9.465.280
9.465.280
56000
MIN. DAS CIDADES
254.130
283.213
312.296
341.380
365.991
390.602
415.213
439.824
360.900
800.724
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
96.894
116.836
136.777
156.719
174.063
191.408
208.752
226.096
226.096
73000
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
39.869
43.845
47.820
51.796
55.572
59.349
63.125
66.901
66.901
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
34.330
37.521
40.713
43.905
46.364
48.822
51.281
53.740
53.740
TOTAL
27.055.828
32.731.423
38.407.021
44.082.615
49.358.213
56.057.326
62.756.439
69.455.557
3.000.000
72.455.557
ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
113.859
114.612
115.366
116.119
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
32
37
41
45
20114
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU
11.707
11.720
11.733
11.746
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
140.207
157.875
175.544
193.213
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
281.105
327.296
373.488
419.679
25000
MIN. DA FAZENDA
57.849
59.020
60.191
61.363
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
1.016.849
1.093.339
1.169.828
1.246.318
28000
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
20.866
21.455
22.045
22.634
30000
MIN. DA JUSTIÇA
132.586
141.823
151.059
160.296
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
20.470
23.263
26.055
28.848
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
123.670
123.641
123.612
123.584
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
81.766
82.347
82.928
83.510
36000
MIN. DA SAÚDE
1.460.889
1.870.196
2.279.502
2.688.809
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
35.551
35.985
36.419
36.853
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
458.152
494.924
531.697
568.469
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
24.154
25.674
27.195
28.716
42000
MIN. DA CULTURA
86.226
88.824
91.422
94.020
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
21.120
23.968
26.815
29.662
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
42.559
43.147
43.736
44.324
49000
MIN.DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
114.772
115.624
116.475
117.327
51000
MIN. DO ESPORTE
47.347
48.206
49.065
49.924
52000
MIN. DA DEFESA
520.505
616.212
711.919
807.626
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
213.723
267.862
322.001
376.140
54000
MIN. DO TURISMO
64.146
66.434
68.722
71.010
55000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
46.032
94.923
143.815
192.707
56000
MIN. DAS CIDADES
83.081
95.990
108.900
121.809
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
29.808
29.809
29.809
29.809
73000
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
2.658
2.658
2.658
2.658
TOTAL
5.251.689
6.076.864
6.902.040
7.727.218
ANEXO IV
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
7.720
15.440
23.159
30.879
38.599
46.319
54.039
61.759
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
-
-
-
-
-
-
-
-
20114
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU
1.368
2.735
4.103
5.471
6.838
8.206
9.574
10.941
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11.133
22.266
33.399
44.533
55.666
66.799
77.932
89.065
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
18.393
36.786
55.179
73.572
91.965
110.358
128.751
147.144
25000
MIN. DA FAZENDA
2.775
5.550
8.325
11.100
13.876
16.651
19.426
22.201
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
50.647
101.294
151.940
202.587
253.234
303.881
354.527
405.174
28000
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
7.287
14.574
21.860
29.147
36.434
43.721
51.007
58.294
30000
MIN. DA JUSTIÇA
23.733
47.465
71.198
94.930
118.663
142.395
166.128
189.860
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
2.600
5.200
7.801
10.401
13.001
15.601
18.201
20.801
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
5.685
11.370
17.054
22.739
28.424
34.109
39.793
45.478
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1.158
2.316
3.474
4.632
5.790
6.949
8.107
9.265
36000
MIN. DA SAÚDE
205.287
410.574
615.862
821.149
1.026.436
1.231.723
1.437.010
1.642.298
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
6.301
12.602
18.903
25.204
31.505
37.805
44.106
50.407
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
132.059
264.119
396.178
528.237
660.297
792.356
924.415
1.056.475
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
4.619
9.237
13.856
18.475
23.093
27.712
32.331
36.949
42000
MIN. DA CULTURA
5.278
10.556
15.834
21.112
26.390
31.668
36.946
42.224
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
6.777
13.555
20.332
27.109
33.886
40.664
47.441
54.218
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
4.675
9.350
14.025
18.700
23.375
28.050
32.725
37.400
49000
MIN.DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
21.279
42.557
63.836
85.114
106.393
127.671
148.950
170.228
51000
MIN. DO ESPORTE
34.698
69.395
104.093
138.790
173.488
208.185
242.883
277.580
52000
MIN. DA DEFESA
59.445
118.890
178.335
237.780
297.225
356.669
416.114
475.559
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
98.240
196.479
294.719
392.958
491.198
589.437
687.677
785.916
54000
MIN. DO TURISMO
41.655
83.309
124.964
166.619
208.273
249.928
291.583
333.237
55000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
15.447
30.894
46.341
61.788
77.235
92.681
108.128
123.575
56000
MIN. DAS CIDADES
152.659
305.318
457.977
610.637
763.296
915.955
1.068.614
1.221.273
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
736
1.473
2.209
2.945
3.682
4.418
5.154
5.891
73000
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
2.174
4.348
6.522
8.696
10.869
13.043
15.217
17.391
TOTAL
923.828
1.847.652
2.771.478
3.695.304
4.619.131
5.542.954
6.466.779
7.390.603
ANEXO V
VALORES AUTORIZADOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS PARA O EXERCICIO DE 2006 E SEUS RESPECTIVOS RESTOS A PAGAR
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
223.032
268.299
324.415
367.465
412.844
455.492
500.514
564.572
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
842
996
1.188
1.335
1.489
1.635
1.789
2.007
20114
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU
332.901
397.410
477.379
538.729
603.398
664.173
728.334
819.621
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
906.010
1.069.462
1.272.087
1.427.534
1.591.390
1.745.381
1.907.951
2.139.252
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
297.258
354.374
425.178
479.496
536.752
590.562
647.369
728.194
25000
MIN. DA FAZENDA(*)
5.030.092
5.924.115
7.075.171
7.938.296
8.856.476
9.711.409
10.587.306
11.874.883
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
4.914.821
5.768.656
6.910.455
7.805.807
8.745.083
9.632.832
10.565.390
11.856.986
28000
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
68.921
82.197
98.655
111.281
124.590
137.098
150.302
169.090
30000
MIN. DA JUSTIÇA
1.338.511
1.581.783
1.883.357
2.114.714
2.358.586
2.587.777
2.829.736
3.173.989
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
121.914
147.877
180.062
204.753
230.780
255.240
281.062
317.802
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.381.323
2.834.326
3.395.897
3.826.714
4.280.836
4.707.620
5.158.177
5.799.222
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
189.178
238.232
299.042
345.694
394.869
441.084
489.873
559.289
36000
MIN. DA SAÚDE
2.770.915
3.275.854
3.901.809
4.382.019
4.888.205
5.363.919
5.866.133
6.580.673
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
505.072
602.242
722.701
815.112
912.523
1.004.069
1.100.715
1.238.221
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
730.308
866.268
1.034.813
1.164.115
1.300.411
1.428.502
1.563.728
1.756.125
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
294.256
350.763
420.813
474.552
531.199
584.435
640.637
720.601
42000
MIN. DA CULTURA
75.749
87.329
101.683
112.695
124.303
135.213
146.730
163.116
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
252.219
295.141
348.350
389.170
432.197
472.635
515.325
576.064
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
564.267
688.808
950.584
1.176.412
1.408.647
1.633.367
1.864.622
2.148.247
49000
MIN.DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
204.894
243.442
291.228
327.888
366.530
402.847
441.187
495.735
51000
MIN. DO ESPORTE
3.983
4.726
5.646
6.352
7.096
7.795
8.534
9.584
52000
MIN. DA DEFESA
10.840.790
12.948.285
15.560.866
17.565.146
19.677.844
21.663.359
24.159.876
27.542.593
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
179.038
211.818
252.454
283.628
316.488
347.371
379.973
426.360
54000
MIN. DO TURISMO
9.854
11.914
14.467
16.425
18.490
20.430
22.478
25.392
55000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
5.519
6.485
7.683
8.602
9.571
10.482
11.443
12.810
56000
MIN. DAS CIDADES
93.683
117.582
147.209
169.937
193.895
216.411
240.181
274.000
TOTAL
32.335.352
38.378.384
46.103.190
52.053.871
58.324.493
64.221.136
70.809.364
79.974.427
(*) Inclui transferências do GDF, ex-territórios e despesas do BACEN.
ANEXO VI
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 E 5)
CÓDIGO
ÓRGÃO/AÇÃO
COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
2130
Formação de Estoques Públicos
SIM
2138
Aquisição de Produtos para Comercialização
SIM
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
23
Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação
SIM
403
Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD
SIM
463
Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras
SIM
465
Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional
SIM
467
Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB
SIM
544
Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID
SIM
545
Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA
SIM
617
Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional
SIM
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
158
Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
47000
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1
Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF
SIM
402
Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
SIM
538
Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE
SIM
539
Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN
SIM
540
Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII
SIM
541
Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD
SIM
542
Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD
SIM
543
Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA
SIM
53000
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
29
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
30
Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste
31
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
534
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
003J
Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei no 6.404, de 1976)
SIM
605
Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei no 9.491, de 1997)
SIM
809
Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei no 9.069, de 1995)
SIM
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
0012(*)
Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café
SIM
0021(*)
Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios
SIM
0061(*)
Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras
SIM
0062(*)
Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação
SIM
0118(*)
Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante
0343(*)
Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP no 2.192, de 2001)
0353(*)
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
0354(*)
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei no 9.961, de 2000)
SIM
0355(*)
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
0379(*)
Financiamento na Área de Bens de Consumo
SIM
0384(*)
Financiamento na Área de Insumos Básicos
SIM
0410(*)
Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP
SIM
0411(*)
Financiamento a Pequenas e Médias Empresas
SIM
0427(*)
Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação
SIM
0454(*)
Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional
SIM
0461(*)
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei no 10.190, de 2001, - art. 3o)
SIM
0505(*)
Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações
SIM
0569(*)
Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante
SIM
0579(*)
Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito
09HX
Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota pesqueira)
SIM
0A37
Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas
SIM
0A81
Financiamento para Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 10.186, de 2001)
SIM
0A83
Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo a Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei no 10.735, de 2003)
SIM
0A84
Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no 10.184, de 2001)
SIM
(*) Considera-se como Financeira somente o Grupo de Despesa 5 (Inversões Financeiras)-
ANEXO VII
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS À PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
006O
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
81
Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - Fazendo Escola
214
Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
359
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 2003)
442
Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil Habitantes
513
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
515
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental
589
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família
593
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica
829
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde
843
Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)
852
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária
969
Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental
990
Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária
099A
Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)
0A07
Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003)
0A08
Concessão de Bolsa - Educação Especial (Artigo 50 da Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003) - Nacional
2011
Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados
2012
Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados
2078
Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios
2079
Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios
4370
Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
4705
Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais
8577
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
8585
Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada
8587
Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada
ANEXO VIII ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2006 LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS(Redação dada pelo Decreto nº 5.983, de 2006)
R$ milhões
RECEITAS
REALIZADA
PREVISTA
TOTAL
1º Bim.
2º Bim.
3º Bim.
4º Bim.
5º Bim.
6º Bim.
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
1.480
1.443
1.612
1.927
1.683
1.646
9.790
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
3
2
2
1
3
3
13
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.272
4.240
4.215
4.579
5.171
4.986
27.463
I.P.I. - FUMO
421
401
363
381
417
514
2.496
I.P.I. - BEBIDAS
471
384
364
383
523
532
2.656
I.P.I. - AUTOMÓVEIS
631
682
661
725
748
704
4.150
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO
815
913
1.014
1.134
1.105
1.016
5.998
I.P.I. - OUTROS
1.934
1.861
1.814
1.956
2.378
2.219
12.163
IMPOSTO SOBRE A RENDA
19.815
22.917
21.955
19.142
19.566
26.172
129.566
I.R. - PESSOA FÍSICA
658
2.562
1.875
1.436
1.095
800
8.427
I.R. - PESSOA JURÍDICA
10.365
10.688
8.213
8.931
9.959
8.896
57.052
I.R. - RETIDO NA FONTE
8.791
9.666
11.866
8.776
8.512
16.476
64.088
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO
4.462
5.832
4.172
5.018
3.510
7.597
30.592
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL
2.870
2.142
5.793
1.953
2.452
6.396
21.607
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR
921
989
1.180
1.021
1.699
1.422
7.231
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS
538
702
721
784
851
1.061
4.657
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
1.021
1.070
1.106
1.134
1.209
1.245
6.785
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
16
15
16
17
220
51
336
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
4.716
5.312
5.066
5.380
5.571
6.121
32.166
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
14.744
13.778
14.746
14.877
15.977
17.220
91.342
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
3.884
3.791
3.954
3.967
4.158
4.431
24.185
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO
5.184
5.015
4.018
4.654
5.303
4.241
28.415
CIDE - COMBUSTÍVEIS
1.218
1.277
1.288
1.272
1.394
1.309
7.758
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF
44
60
55
55
63
59
335
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS
618
512
660
802
944
635
4.171
RECEITAS DE LOTERIAS
236
252
291
240
245
299
1.564
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO
129
93
100
121
107
108
656
DEMAIS
254
168
269
441
592
228
1.951
RECEITA ADMINISTRADA
57.016
59.432
58.692
57.807
61.261
68.120
362.328
Anexo IX PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2006 RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)(Redação dada pelo Decreto nº 5.983, de 2006)
R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
REALIZADA
PREVISTA
Total
1º Bim.
2º Bim.
3º Bim.
4º Bim.
5º Bim.
6º Bim.
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL
63.075
67.490
64.080
67.199
67.209
72.606
401.658
ADMINISTRADA PELA SRF (*)
57.016
59.432
58.692
57.807
61.261
68.120
362.328
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES
694
647
699
770
826
1.369
5.005
DEMAIS
5.365
7.411
4.688
8.623
5.122
3.117
34.326
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS
20.990
22.976
23.414
23.711
24.580
33.254
148.925
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL
17.522
18.475
19.229
19.754
20.734
28.185
123.900
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
1.234
1.013
1.044
1.103
1.099
1.321
6.814
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)
0
227
906
786
386
697
3.002
DEMAIS
2.234
3.261
2.235
2.068
2.360
3.050
15.209
TOTAL
84.065
90.466
87.494
90.910
91.789
105.860
550.583
(*) LIQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
Anexo X RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS(Redação dada pelo Decreto nº 5.983, de 2006)
-R$ mil
DISCRIMINAÇÃO
ACUMULADO ATÉ
III QUADRIMESTRE
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)
1.800.000
I - Receitas
31.746.258
II - Despesas
30.170.460
Investimentos
4.924.321
Demais Despesas
25.246.139
III - Ajuste Competência/Caixa
1.977.388
IV - Juros
1.753.186
B - Grupo PETROBRÁS (I-II+III-IV)
11.830.627
I - Receitas
195.109.991
II - Despesas
202.102.864
Investimentos
23.193.495
Demais Despesas
178.909.369
III - Ajuste Competência/Caixa
19.116.078
IV - Juros
292.578
C - ITAIPU (I-II+III-IV)
4.593.000
I - Receitas
6.306.762
II - Despesas
5.078.291
Investimentos
17.239
Demais Despesas
5.061.052
III - Ajuste Competência/Caixa
543.546
IV - Juros
(2.820.983)
D - Demais empresas (I-II+III-IV)
(1.420.062)
I - Receitas
22.624.446
II - Despesas
23.620.807
Investimentos
1.898.908
Demais Despesas
21.721.899
III - Ajuste Competência/Caixa
(216.548)
IV - Juros
207.153
RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D)
16.803.565
Anexo XI RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2006(Redação dada pelo Decreto nº 5.983, de 2006)
R$ bilhões
DISCRIMINAÇÃO
Jan-Dez
1. RECEITA TOTAL
426,7
1.1. Receita Administrada pela SRF
362,3
1.2. Receitas Não Administradas
61,4
1.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
3,0
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
91,4
2.1. FPE/FPM/IPI-EE
71,3
2.2. Demais
20,1
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)
335,3
4. DESPESAS
247,8
4.1. Pessoal e Encargos Sociais
107,1
4.2. Outras Correntes e de Capital
140,7
4.2.1. Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
3,0
4.2.2. Não Discricionárias
49,0
4.2.3. Discricionárias - LEJU + MPU
5,2
4.2.4. Discricionárias - Poder Executivo
83,5
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)
87,5
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)
(42,1)
6.1. Arrecadação Líquida INSS
123,9
6.2. Benefícios da Previdência
166,0
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU
-
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA
-
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)
45,4
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
16,8
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)
62,1
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART.3º DA LEI Nº 11.178, DE 2005
3,0
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO-2006 (11+12)
65,1
ANEXO XII
PROGRAMAÇÕES SELECIONADAS
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
VALOR
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
208.000
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
44.000
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
74.000
26000
MIN DA EDUCAÇÃO
238.000
28000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
10.000
30000
MIN. DA JUSTIÇA
325.000
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
9.000
36000
MIN. DA SAÚDE
381.000
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
720.000
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
78.000
42000
MIN. DA CULTURA
41.000
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
61.000
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
1.347.000
51000
MIN. DO ESPORTE
123.000
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
543.000
55000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
212.000
56000
MIN. DAS CIDADES
184.000
TOTAL
4.598.000