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Decreto nº 5.780 de 19 de Maio de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2006, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 75 e 76 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º

Não se aplica o disposto no caputàs dotações orçamentárias relativas:

I

aos grupos de despesa:

a

"1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b

"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c

"6 - Amortização da Dívida";

II

às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto;

III

aos recursos de doações; e

IV

às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 2º

As programações do Projeto-Piloto de Investimentos, assim identificadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

§ 3º

Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos adicionais reabertos a partir da data de publicação deste Decreto, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados para empenho e pagamento.

Art. 2º

A utilização dos valores disponibilizados para empenho a que se refere o art. 1º deverá considerar a necessidade de atendimento integral das seguintes despesas no corrente exercício:

I

Combustíveis e Lubrificantes;

II

Contratação Temporária;

III

Despesas de Teleprocessamento;

IV

Locação de Imóveis;

V

Locação de Máquinas e Equipamentos;

VI

Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

VII

Manutenção e Conservação de Equipamentos;

VIII

Outras Locações de Mão-de-Obra;

IX

Serviços Bancários;

X

Serviços de Água e Esgoto;

XI

Serviços de Comunicação em Geral;

XII

Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

XIII

Serviços de Energia Elétrica;

XIV

Serviços de Limpeza e Conservação;

XV

Serviços de Processamento de Dados;

XVI

Serviços de Telecomunicação;

XVII

Vigilância Ostensiva; e

XVIII

Ações Orçamentárias:

a

"2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";

b

"2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados".

c

"2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e

d

"6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

§ 1º

Os órgãos, fundos e entidades referidos no art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de junho deste exercício, demonstrativo da programação das despesas de que trata este artigo, detalhando a realização no primeiro quadrimestre e a previsão para cada um dos quadrimestres seguintes.

§ 2º

Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, deverão ser consideradas as despesas de competência dos respectivos quadrimestres, independentemente do mês em que ocorrer o empenho, a liquidação ou o pagamento.

Art. 3º

Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 4º

O pagamento de despesas no exercício de 2006, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º

Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 2º

Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I

as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2005, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivou no exercício financeiro de 2006;

II

as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2006;

III

a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV

os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;

V

as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI

outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º

Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º

O pagamento dos Restos a Pagar conforme posição apurada no SIAFI em 30 de abril de 2006, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de Restos a Pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5º

Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 5º

Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º

O pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º

A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 6º

O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os valores disponibilizados para movimentação e empenho.

Art. 7º

Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 4º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de maio de 2006, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados e não-processados.

§ 1º

Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV.

§ 2º

A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 3º

Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 4º

Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso, tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º deste artigo.

Art. 8º

Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de maio de 2006, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1º

Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7º deste Decreto.

§ 2º

Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 3º

As alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.

§ 4º

O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

Art. 9º

Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 10

No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para esta finalidade.

Parágrafo único

O disposto no caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 11

Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis.

Art. 12

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I

mediante portaria interministerial:

a

detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; (Vide Decreto nº 5.861, de 2006)

b

ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos milhões de reais); e (Vide Decreto nº 5.861, de 2006)

c

constituir reserva de até quatro por cento do montante autorizado para movimentação e empenho, constante do Anexo I deste Decreto, bem como redistribuí-la entre os órgãos e unidades orçamentárias constantes do referido Anexo;

II

no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo.

Parágrafo único

A ampliação a que se refere a alínea "b" e a redistribuição da reserva de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo serão efetuadas de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea "a" do referido inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 5.861, de 2006)

Art. 13

A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora.

§ 1º

Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

§ 2º

A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

§ 3º

A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.

§ 4º

O pagamento das despesas dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2006, classificadas no grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", está limitado, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto.

§ 5º

Havendo necessidade de ampliação dos valores previstos no Anexo V deste Decreto, os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira deverão, com antecedência mínima de trinta dias do pagamento das despesas do grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", apresentar cronograma ajustado junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que adequará o Anexo V e o republicará por meio de portaria, inclusive em decorrência da abertura de créditos adicionais.

Art. 14

As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 11.178, de 2005, constam do Anexo XI deste Decreto.

Art. 15

Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

Art. 16

Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro de 2006.

§ 1º

Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2006.

§ 2º

As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2º deste artigo.

Art. 17

F ica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão .

Art. 18

As propostas de abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas correntes primárias, constantes do Anexo I deste Decreto, deverão conter cancelamento de despesas da mesma natureza no âmbito do órgão proponente.

Parágrafo único

Fica o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no caput.

Art. 19

Sem prejuízo do disposto no art. 18 deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de setembro deste exercício, as dotações orçamentárias indisponíveis para movimentação e empenho, relativas às despesas correntes primárias, para fins do atendimento do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.178, de 2005, bem como aquelas relativas a investimentos e inversões financeiras.

Art. 20

Os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo XII deste Decreto deverão apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de maio de 2006, proposta das programações selecionadas entre as prioridades constantes do Anexo I da Lei nº 11.178, de 2005, especificando cronograma de execução, por ação, compatível com o detalhamento fixado na forma do art. 12, inciso I, alínea "a", deste Decreto.

Parágrafo único

Os valores de que trata o Anexo XII referido nocaput estão contidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 21

Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 11.178, de 2005, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2006, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2007.

Art. 22

Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis nºs 10.933, de 11 de agosto de 2004, e 11.178, de 2005, estas, em particular, quanto aos arts. 5º, § 2º, e 102, respectivamente, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 23

À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 24

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 25

Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VIII, IX e X deste Decreto, contendo:

I

Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2006 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 75 da Lei nº 11.178, de 2005;

II

Anexo IX - Previsão da Receita do Governo Central - 2006 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 75 da Lei nº 11.178, de 2005; e

III

Anexo X - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 75 da Lei nº 11.178, de 2005.

Art. 26

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.2006 Ed. Extra

Anexo

Texto

ANEXO I VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Demais(1) Obrigatórias(2) Total Lei Disponível Lei Disponível Lei Disponível a b c d e=a+c f=b+d 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1.061.290 734.005 22.347 22.347 1.083.637 756.352 20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 2.342 2.342 67 67 2.410 2.410 20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 65.815 65.815 14.400 14.400 80.215 80.215 22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 1.150.159 605.554 73.907 73.907 1.224.066 679.462 24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2.892.032 2.662.775 29.947 29.947 2.921.978 2.692.722 25000 MIN. DA FAZENDA 2.276.375 1.698.038 59.329 59.329 2.335.704 1.757.367 26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 5.620.616 5.060.016 2.766.988 2.766.988 8.387.604 7.827.004 28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 532.783 472.281 6.870 6.870 539.652 479.151 30000 MIN. DA JUSTIÇA 1.407.957 1.213.517 61.703 61.703 1.469.660 1.275.220 32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 591.594 472.069 14.181 14.181 605.775 486.250 33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.061.874 672.479 114.931 114.931 1.176.805 787.410 35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 915.644 558.472 4.838 4.838 920.482 563.310 36000 MIN. DA SAÚDE 9.890.054 9.291.807 26.813.699 26.813.699 36.703.754 36.105.506 38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 790.937 486.583 16.661 16.661 807.599 503.244 39000 MIN. DOS TRANSPORTES 5.827.987 3.552.602 15.955 15.955 5.843.943 3.568.557 41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 437.907 295.935 4.860 4.860 442.767 300.795 42000 MIN. DA CULTURA 525.106 331.835 8.926 8.926 534.032 340.761 44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 481.012 431.389 11.794 11.794 492.806 443.183 47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 543.093 266.263 34.231 34.231 577.324 300.494 49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 2.251.011 2.042.318 70.105 70.105 2.321.115 2.112.423 51000 MIN. DO ESPORTE 875.893 374.262 581 581 876.474 374.843 52000 MIN. DA DEFESA 5.678.809 4.009.518 205.952 205.952 5.884.760 4.215.470 53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 2.060.491 769.583 13.747 13.747 2.074.238 783.330 54000 MIN. DO TURISMO 1.242.119 295.337 763 763 1.242.882 296.100 55000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 2.110.030 1.838.373 8.328.997 8.328.997 10.439.027 10.167.370 56000 MIN. DAS CIDADES 2.663.777 827.662 23.839 23.839 2.687.616 851.501 71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 340.786 200.786 0 0 340.786 200.786 73000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 16.282 15.422 32.228 32.228 48.510 47.650 74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 56.672 56.672 56.672 56.672 TOTAL 53.370.447 39.303.712 38.751.846 38.751.846 92.122.293 78.055.557 (1) Inclui PPI no valor de R$ 3,0 bilhões. (2) Despesas relacionadas no Anexo VII deste Decreto. ANEXO II R$ mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ PROJETO PILOTO TOTAL 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 325.413 383.489 441.565 499.640 549.275 598.909 648.543 698.178 698.178 20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 998 1.198 1.398 1.598 1.768 1.937 2.107 2.276 2.276 20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU 39.814 45.524 51.234 56.945 61.804 66.663 71.522 76.381 76.381 22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 288.852 338.578 388.305 438.031 481.501 519.304 557.107 594.910 594.910 24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 701.828 852.376 1.002.924 1.153.472 1.274.193 1.476.836 1.679.479 1.882.123 12.192 1.894.315 25000 MIN. DA FAZENDA 552.974 718.467 883.958 1.049.450 1.199.718 1.260.873 1.322.030 1.383.187 233.135 1.616.322 26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 2.627.314 3.120.957 3.614.601 4.108.244 4.544.078 5.543.001 6.541.926 7.540.851 7.540.851 28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 187.550 217.348 247.147 276.946 304.797 332.650 360.501 388.355 388.355 30000 MIN. DA JUSTIÇA 481.522 593.684 705.847 818.008 914.562 1.011.117 1.107.671 1.204.226 1.204.226 32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 101.378 136.871 172.366 207.859 238.823 293.070 347.316 401.563 45.000 446.563 33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 323.994 380.866 437.739 494.611 542.836 611.093 679.350 747.607 747.607 35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 347.117 377.489 407.861 438.234 461.411 484.588 507.766 530.943 530.943 36000 MIN. DA SAÚDE 13.832.084 16.771.387 19.710.690 22.649.992 25.476.959 28.303.926 31.130.892 33.957.859 33.957.859 38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 225.363 257.666 289.967 322.270 350.816 379.364 407.910 436.457 436.457 39000 MIN. DOS TRANSPORTES 681.928 764.608 847.289 929.969 996.798 1.063.626 1.130.455 1.197.283 2.292.314 3.489.597 41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 122.628 142.098 161.567 181.037 196.678 225.743 254.808 283.872 283.872 42000 MIN. DA CULTURA 156.672 182.421 208.169 233.918 255.479 277.039 298.601 320.161 320.161 44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 141.197 180.571 219.945 259.319 294.355 329.390 364.425 399.460 399.460 47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 144.840 171.971 199.103 226.233 250.332 259.821 269.312 278.801 278.801 49000 MIN.DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 286.216 389.680 493.144 596.607 673.875 1.113.266 1.552.656 1.992.048 1.992.048 51000 MIN. DO ESPORTE 106.895 133.139 159.383 185.627 207.030 255.844 304.658 353.472 353.472 52000 MIN. DA DEFESA 1.235.062 1.532.821 1.830.580 2.128.338 2.399.268 2.792.806 3.186.342 3.579.879 3.579.879 53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 364.607 403.907 443.207 482.507 513.333 567.083 620.833 674.585 56.457 731.042 54000 MIN. DO TURISMO 108.799 125.927 143.056 160.185 173.495 208.743 243.991 279.239 279.239 55000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 3.245.560 4.026.965 4.808.370 5.589.775 6.353.039 7.390.453 8.427.867 9.465.280 9.465.280 56000 MIN. DAS CIDADES 254.130 283.213 312.296 341.380 365.991 390.602 415.213 439.824 360.900 800.724 71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 96.894 116.836 136.777 156.719 174.063 191.408 208.752 226.096 226.096 73000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 39.869 43.845 47.820 51.796 55.572 59.349 63.125 66.901 66.901 74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 34.330 37.521 40.713 43.905 46.364 48.822 51.281 53.740 53.740 TOTAL 27.055.828 32.731.423 38.407.021 44.082.615 49.358.213 56.057.326 62.756.439 69.455.557 3.000.000 72.455.557 ANEXO III VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 113.859 114.612 115.366 116.119 20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 32 37 41 45 20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU 11.707 11.720 11.733 11.746 22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 140.207 157.875 175.544 193.213 24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 281.105 327.296 373.488 419.679 25000 MIN. DA FAZENDA 57.849 59.020 60.191 61.363 26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 1.016.849 1.093.339 1.169.828 1.246.318 28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 20.866 21.455 22.045 22.634 30000 MIN. DA JUSTIÇA 132.586 141.823 151.059 160.296 32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 20.470 23.263 26.055 28.848 33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 123.670 123.641 123.612 123.584 35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 81.766 82.347 82.928 83.510 36000 MIN. DA SAÚDE 1.460.889 1.870.196 2.279.502 2.688.809 38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 35.551 35.985 36.419 36.853 39000 MIN. DOS TRANSPORTES 458.152 494.924 531.697 568.469 41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 24.154 25.674 27.195 28.716 42000 MIN. DA CULTURA 86.226 88.824 91.422 94.020 44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 21.120 23.968 26.815 29.662 47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 42.559 43.147 43.736 44.324 49000 MIN.DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 114.772 115.624 116.475 117.327 51000 MIN. DO ESPORTE 47.347 48.206 49.065 49.924 52000 MIN. DA DEFESA 520.505 616.212 711.919 807.626 53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 213.723 267.862 322.001 376.140 54000 MIN. DO TURISMO 64.146 66.434 68.722 71.010 55000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 46.032 94.923 143.815 192.707 56000 MIN. DAS CIDADES 83.081 95.990 108.900 121.809 71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 29.808 29.809 29.809 29.809 73000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 2.658 2.658 2.658 2.658 TOTAL 5.251.689 6.076.864 6.902.040 7.727.218 ANEXO IV VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 7.720 15.440 23.159 30.879 38.599 46.319 54.039 61.759 20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - - - - - - - - 20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU 1.368 2.735 4.103 5.471 6.838 8.206 9.574 10.941 22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 11.133 22.266 33.399 44.533 55.666 66.799 77.932 89.065 24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 18.393 36.786 55.179 73.572 91.965 110.358 128.751 147.144 25000 MIN. DA FAZENDA 2.775 5.550 8.325 11.100 13.876 16.651 19.426 22.201 26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 50.647 101.294 151.940 202.587 253.234 303.881 354.527 405.174 28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 7.287 14.574 21.860 29.147 36.434 43.721 51.007 58.294 30000 MIN. DA JUSTIÇA 23.733 47.465 71.198 94.930 118.663 142.395 166.128 189.860 32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 2.600 5.200 7.801 10.401 13.001 15.601 18.201 20.801 33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 5.685 11.370 17.054 22.739 28.424 34.109 39.793 45.478 35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1.158 2.316 3.474 4.632 5.790 6.949 8.107 9.265 36000 MIN. DA SAÚDE 205.287 410.574 615.862 821.149 1.026.436 1.231.723 1.437.010 1.642.298 38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 6.301 12.602 18.903 25.204 31.505 37.805 44.106 50.407 39000 MIN. DOS TRANSPORTES 132.059 264.119 396.178 528.237 660.297 792.356 924.415 1.056.475 41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 4.619 9.237 13.856 18.475 23.093 27.712 32.331 36.949 42000 MIN. DA CULTURA 5.278 10.556 15.834 21.112 26.390 31.668 36.946 42.224 44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 6.777 13.555 20.332 27.109 33.886 40.664 47.441 54.218 47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 4.675 9.350 14.025 18.700 23.375 28.050 32.725 37.400 49000 MIN.DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 21.279 42.557 63.836 85.114 106.393 127.671 148.950 170.228 51000 MIN. DO ESPORTE 34.698 69.395 104.093 138.790 173.488 208.185 242.883 277.580 52000 MIN. DA DEFESA 59.445 118.890 178.335 237.780 297.225 356.669 416.114 475.559 53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 98.240 196.479 294.719 392.958 491.198 589.437 687.677 785.916 54000 MIN. DO TURISMO 41.655 83.309 124.964 166.619 208.273 249.928 291.583 333.237 55000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 15.447 30.894 46.341 61.788 77.235 92.681 108.128 123.575 56000 MIN. DAS CIDADES 152.659 305.318 457.977 610.637 763.296 915.955 1.068.614 1.221.273 71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 736 1.473 2.209 2.945 3.682 4.418 5.154 5.891 73000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 2.174 4.348 6.522 8.696 10.869 13.043 15.217 17.391 TOTAL 923.828 1.847.652 2.771.478 3.695.304 4.619.131 5.542.954 6.466.779 7.390.603 ANEXO V VALORES AUTORIZADOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA O EXERCICIO DE 2006 E SEUS RESPECTIVOS RESTOS A PAGAR R$ mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 223.032 268.299 324.415 367.465 412.844 455.492 500.514 564.572 20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 842 996 1.188 1.335 1.489 1.635 1.789 2.007 20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU 332.901 397.410 477.379 538.729 603.398 664.173 728.334 819.621 22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 906.010 1.069.462 1.272.087 1.427.534 1.591.390 1.745.381 1.907.951 2.139.252 24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 297.258 354.374 425.178 479.496 536.752 590.562 647.369 728.194 25000 MIN. DA FAZENDA(*) 5.030.092 5.924.115 7.075.171 7.938.296 8.856.476 9.711.409 10.587.306 11.874.883 26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 4.914.821 5.768.656 6.910.455 7.805.807 8.745.083 9.632.832 10.565.390 11.856.986 28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 68.921 82.197 98.655 111.281 124.590 137.098 150.302 169.090 30000 MIN. DA JUSTIÇA 1.338.511 1.581.783 1.883.357 2.114.714 2.358.586 2.587.777 2.829.736 3.173.989 32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 121.914 147.877 180.062 204.753 230.780 255.240 281.062 317.802 33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2.381.323 2.834.326 3.395.897 3.826.714 4.280.836 4.707.620 5.158.177 5.799.222 35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 189.178 238.232 299.042 345.694 394.869 441.084 489.873 559.289 36000 MIN. DA SAÚDE 2.770.915 3.275.854 3.901.809 4.382.019 4.888.205 5.363.919 5.866.133 6.580.673 38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 505.072 602.242 722.701 815.112 912.523 1.004.069 1.100.715 1.238.221 39000 MIN. DOS TRANSPORTES 730.308 866.268 1.034.813 1.164.115 1.300.411 1.428.502 1.563.728 1.756.125 41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 294.256 350.763 420.813 474.552 531.199 584.435 640.637 720.601 42000 MIN. DA CULTURA 75.749 87.329 101.683 112.695 124.303 135.213 146.730 163.116 44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 252.219 295.141 348.350 389.170 432.197 472.635 515.325 576.064 47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 564.267 688.808 950.584 1.176.412 1.408.647 1.633.367 1.864.622 2.148.247 49000 MIN.DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 204.894 243.442 291.228 327.888 366.530 402.847 441.187 495.735 51000 MIN. DO ESPORTE 3.983 4.726 5.646 6.352 7.096 7.795 8.534 9.584 52000 MIN. DA DEFESA 10.840.790 12.948.285 15.560.866 17.565.146 19.677.844 21.663.359 24.159.876 27.542.593 53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 179.038 211.818 252.454 283.628 316.488 347.371 379.973 426.360 54000 MIN. DO TURISMO 9.854 11.914 14.467 16.425 18.490 20.430 22.478 25.392 55000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 5.519 6.485 7.683 8.602 9.571 10.482 11.443 12.810 56000 MIN. DAS CIDADES 93.683 117.582 147.209 169.937 193.895 216.411 240.181 274.000 TOTAL 32.335.352 38.378.384 46.103.190 52.053.871 58.324.493 64.221.136 70.809.364 79.974.427 (*) Inclui transferências do GDF, ex-territórios e despesas do BACEN. ANEXO VI DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 E 5) CÓDIGO ÓRGÃO/AÇÃO COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO 22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 2130 Formação de Estoques Públicos SIM 2138 Aquisição de Produtos para Comercialização SIM 25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 23 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação SIM 403 Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD SIM 463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras SIM 465 Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional SIM 467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB SIM 544 Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID SIM 545 Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA SIM 617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional SIM 38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES 47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 1 Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF SIM 402 Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID SIM 538 Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE SIM 539 Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN SIM 540 Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII SIM 541 Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD SIM 542 Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD SIM 543 Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA SIM 53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 29 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste 30 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste 31 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste 534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte 71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 003J Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei no 6.404, de 1976) SIM 605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei no 9.491, de 1997) SIM 809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei no 9.069, de 1995) SIM 74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 0012(*) Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café SIM 0021(*) Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM 0061(*) Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras SIM 0062(*) Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação SIM 0118(*) Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante 0343(*) Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP no 2.192, de 2001) 0353(*) Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia 0354(*) Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei no 9.961, de 2000) SIM 0355(*) Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste 0379(*) Financiamento na Área de Bens de Consumo SIM 0384(*) Financiamento na Área de Insumos Básicos SIM 0410(*) Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP SIM 0411(*) Financiamento a Pequenas e Médias Empresas SIM 0427(*) Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação SIM 0454(*) Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional SIM 0461(*) Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei no 10.190, de 2001, - art. 3o) SIM 0505(*) Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações SIM 0569(*) Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante SIM 0579(*) Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito 09HX Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota pesqueira) SIM 0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas SIM 0A81 Financiamento para Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 10.186, de 2001) SIM 0A83 Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo a Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei no 10.735, de 2003) SIM 0A84 Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no 10.184, de 2001) SIM (*) Considera-se como Financeira somente o Grupo de Despesa 5 (Inversões Financeiras)- ANEXO VII DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS À PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA CÓDIGO DESCRIÇÃO 006O Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) 81 Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - Fazendo Escola 214 Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis 359 Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 2003) 442 Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil Habitantes 513 Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica 515 Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental 589 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família 593 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica 829 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde 843 Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa) 852 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária 969 Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental 990 Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária 099A Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004) 0A07 Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003) 0A08 Concessão de Bolsa - Educação Especial (Artigo 50 da Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003) - Nacional 2011 Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados 2012 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados 2078 Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios 2079 Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios 4370 Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis 4705 Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais 8577 Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros 8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada 8587 Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada ANEXO VIII ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2006 LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS(Redação dada pelo Decreto nº 5.983, de 2006) R$ milhões RECEITAS REALIZADA PREVISTA TOTAL 1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 1.480 1.443 1.612 1.927 1.683 1.646 9.790 IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO 3 2 2 1 3 3 13 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.272 4.240 4.215 4.579 5.171 4.986 27.463 I.P.I. - FUMO 421 401 363 381 417 514 2.496 I.P.I. - BEBIDAS 471 384 364 383 523 532 2.656 I.P.I. - AUTOMÓVEIS 631 682 661 725 748 704 4.150 I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO 815 913 1.014 1.134 1.105 1.016 5.998 I.P.I. - OUTROS 1.934 1.861 1.814 1.956 2.378 2.219 12.163 IMPOSTO SOBRE A RENDA 19.815 22.917 21.955 19.142 19.566 26.172 129.566 I.R. - PESSOA FÍSICA 658 2.562 1.875 1.436 1.095 800 8.427 I.R. - PESSOA JURÍDICA 10.365 10.688 8.213 8.931 9.959 8.896 57.052 I.R. - RETIDO NA FONTE 8.791 9.666 11.866 8.776 8.512 16.476 64.088 I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO 4.462 5.832 4.172 5.018 3.510 7.597 30.592 I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL 2.870 2.142 5.793 1.953 2.452 6.396 21.607 I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR 921 989 1.180 1.021 1.699 1.422 7.231 I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS 538 702 721 784 851 1.061 4.657 I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS 1.021 1.070 1.106 1.134 1.209 1.245 6.785 I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 16 15 16 17 220 51 336 CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 4.716 5.312 5.066 5.380 5.571 6.121 32.166 COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL 14.744 13.778 14.746 14.877 15.977 17.220 91.342 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 3.884 3.791 3.954 3.967 4.158 4.431 24.185 CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO 5.184 5.015 4.018 4.654 5.303 4.241 28.415 CIDE - COMBUSTÍVEIS 1.218 1.277 1.288 1.272 1.394 1.309 7.758 CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF 44 60 55 55 63 59 335 OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS 618 512 660 802 944 635 4.171 RECEITAS DE LOTERIAS 236 252 291 240 245 299 1.564 CIDE-APOIO TECNOLÓGICO 129 93 100 121 107 108 656 DEMAIS 254 168 269 441 592 228 1.951 RECEITA ADMINISTRADA 57.016 59.432 58.692 57.807 61.261 68.120 362.328 Anexo IX PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2006 RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)(Redação dada pelo Decreto nº 5.983, de 2006) R$ milhões DISCRIMINAÇÃO REALIZADA PREVISTA Total 1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim. RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL 63.075 67.490 64.080 67.199 67.209 72.606 401.658 ADMINISTRADA PELA SRF (*) 57.016 59.432 58.692 57.807 61.261 68.120 362.328 CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES 694 647 699 770 826 1.369 5.005 DEMAIS 5.365 7.411 4.688 8.623 5.122 3.117 34.326 RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS 20.990 22.976 23.414 23.711 24.580 33.254 148.925 CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL 17.522 18.475 19.229 19.754 20.734 28.185 123.900 CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO 1.234 1.013 1.044 1.103 1.099 1.321 6.814 CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01) 0 227 906 786 386 697 3.002 DEMAIS 2.234 3.261 2.235 2.068 2.360 3.050 15.209 TOTAL 84.065 90.466 87.494 90.910 91.789 105.860 550.583 (*) LIQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS Anexo X RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS(Redação dada pelo Decreto nº 5.983, de 2006) -R$ mil DISCRIMINAÇÃO ACUMULADO ATÉ III QUADRIMESTRE A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV) 1.800.000 I - Receitas 31.746.258 II - Despesas 30.170.460 Investimentos 4.924.321 Demais Despesas 25.246.139 III - Ajuste Competência/Caixa 1.977.388 IV - Juros 1.753.186 B - Grupo PETROBRÁS (I-II+III-IV) 11.830.627 I - Receitas 195.109.991 II - Despesas 202.102.864 Investimentos 23.193.495 Demais Despesas 178.909.369 III - Ajuste Competência/Caixa 19.116.078 IV - Juros 292.578 C - ITAIPU (I-II+III-IV) 4.593.000 I - Receitas 6.306.762 II - Despesas 5.078.291 Investimentos 17.239 Demais Despesas 5.061.052 III - Ajuste Competência/Caixa 543.546 IV - Juros (2.820.983) D - Demais empresas (I-II+III-IV) (1.420.062) I - Receitas 22.624.446 II - Despesas 23.620.807 Investimentos 1.898.908 Demais Despesas 21.721.899 III - Ajuste Competência/Caixa (216.548) IV - Juros 207.153 RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D) 16.803.565 Anexo XI RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2006(Redação dada pelo Decreto nº 5.983, de 2006) R$ bilhões DISCRIMINAÇÃO Jan-Dez 1. RECEITA TOTAL 426,7 1.1. Receita Administrada pela SRF 362,3 1.2. Receitas Não Administradas 61,4 1.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 3,0 2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 91,4 2.1. FPE/FPM/IPI-EE 71,3 2.2. Demais 20,1 3. RECEITA LÍQUIDA (1-2) 335,3 4. DESPESAS 247,8 4.1. Pessoal e Encargos Sociais 107,1 4.2. Outras Correntes e de Capital 140,7 4.2.1. Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 3,0 4.2.2. Não Discricionárias 49,0 4.2.3. Discricionárias - LEJU + MPU 5,2 4.2.4. Discricionárias - Poder Executivo 83,5 5. RESULTADO DO TESOURO (3-4) 87,5 6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2) (42,1) 6.1. Arrecadação Líquida INSS 123,9 6.2. Benefícios da Previdência 166,0 7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU - 8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA - 9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8) 45,4 10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS 16,8 11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10) 62,1 12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART.3º DA LEI Nº 11.178, DE 2005 3,0 13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO-2006 (11+12) 65,1 ANEXO XII PROGRAMAÇÕES SELECIONADAS R$ mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS VALOR 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 208.000 22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 44.000 24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 74.000 26000 MIN DA EDUCAÇÃO 238.000 28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 10.000 30000 MIN. DA JUSTIÇA 325.000 32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 9.000 36000 MIN. DA SAÚDE 381.000 39000 MIN. DOS TRANSPORTES 720.000 41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 78.000 42000 MIN. DA CULTURA 41.000 44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 61.000 49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 1.347.000 51000 MIN. DO ESPORTE 123.000 53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 543.000 55000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 212.000 56000 MIN. DAS CIDADES 184.000 TOTAL 4.598.000

Decreto nº 5.780 de 19 de Maio de 2006