Decreto nº 577 de 24 de Junho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 , inciso IV , da Constituição , e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Compete à Polícia Federal promover as diligências necessárias à localização de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a fim de que seja promovida a imediata expropriação do imóvel em que forem localizadas e que será especialmente destinado ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário, ao possuidor ou ocupante a qualquer título, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 2º

Para os devidos efeitos, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscritas, catalogadas em portaria do Ministério da Saúde.

Art. 3º

A autoridade policial articular-se-á com a autoridade responsável pela representação judicial da União e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a fim de serem providenciadas medidas que possibilitem o pronto ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991, com pedido de imissão de posse liminar, nos termos do art. 10 da mesma lei e efetiva ocupação do imóvel.

Art. 4º

O procedimento terá início com a remessa de cópia do inquérito policial e o recolhimento de dados que integrarão o relatório técnico.

Parágrafo único

O relatório técnico conterá:

a

a caracterização do imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mediante indicação, pelo menos, da denominação e das confrontações e das vias de acesso;

b

descrição da área onde localizada a cultura;

c

comprovação da existência de cultivo ilegal;

d

indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento da lavratura do auto de apreensão;

e

relação de bens móveis encontrados na área e apreendidos.

Art. 5º

O relatório técnico a que se refere o art. 4º será elaborado no prazo de oito dias e, juntamente com a cópia do inquérito policial, e outras peças que a autoridade policial julgar necessárias, formará processo que será enviado ao responsável pela representação judicial da União, com cópia para o Incra, a fim de que seja ajuizada a ação expropriatória.

Art. 6º

Fica o Incra investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na posse do imóvel expropriando, devendo, para tanto, adotar as medidas cabíveis e indicar ao responsável pela representação judicial da União o assistente técnico, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.257, de 1991,

Art. 7º

Transitada em julgado a sentença, o Incra adotará as providências necessárias à incorporação do imóvel ao patrimônio da União, inclusive apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel.

Art. 8º

Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições especializadas no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Parágrafo único

Os recursos referidos neste artigo terão a destinação prevista no art. 4º, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, de acordo com a regulamentação baixada pelo Decreto nº 95.650, de 19 de janeiro de 1988.

Art. 9º

A Polícia Federal e o Incra poderão firmar entre si e com os Estados, Municípios, órgãos e entidades das respectivas administrações os convênios e ajustes com o objetivo de dar agilidade e garantia às providências de ocupação dos imóveis e assentamento dos colonos.

Parágrafo único

O convênio a que se refere este artigo poderá conter cláusula de fiscalização do imóvel, quando ocorrer a hipótese do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.257, de 1991.

Art. 10º

Os Ministros de Estado da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária baixarão as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Célio Borja Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1992