Artigo 9º do Decreto nº 577 de 24 de Junho de 1992
Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Polícia Federal e o Incra poderão firmar entre si e com os Estados, Municípios, órgãos e entidades das respectivas administrações os convênios e ajustes com o objetivo de dar agilidade e garantia às providências de ocupação dos imóveis e assentamento dos colonos.
Parágrafo único
O convênio a que se refere este artigo poderá conter cláusula de fiscalização do imóvel, quando ocorrer a hipótese do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.257, de 1991.