Artigo 2º do Decreto nº 577 de 24 de Junho de 1992
Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os devidos efeitos, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscritas, catalogadas em portaria do Ministério da Saúde.