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Artigo 2º do Decreto nº 577 de 24 de Junho de 1992

Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.

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Art. 2º

Para os devidos efeitos, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscritas, catalogadas em portaria do Ministério da Saúde.

Art. 2º do Decreto 577 /1992