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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 577 de 24 de Junho de 1992

Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.

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Art. 4º

O procedimento terá início com a remessa de cópia do inquérito policial e o recolhimento de dados que integrarão o relatório técnico.

Parágrafo único

O relatório técnico conterá:

a

a caracterização do imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mediante indicação, pelo menos, da denominação e das confrontações e das vias de acesso;

b

descrição da área onde localizada a cultura;

c

comprovação da existência de cultivo ilegal;

d

indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento da lavratura do auto de apreensão;

e

relação de bens móveis encontrados na área e apreendidos.

Art. 4º, Parágrafo Único, a do Decreto 577 /1992