Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 577 de 24 de Junho de 1992
Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O procedimento terá início com a remessa de cópia do inquérito policial e o recolhimento de dados que integrarão o relatório técnico.
Parágrafo único
O relatório técnico conterá:
a
a caracterização do imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mediante indicação, pelo menos, da denominação e das confrontações e das vias de acesso;
b
descrição da área onde localizada a cultura;
c
comprovação da existência de cultivo ilegal;
d
indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento da lavratura do auto de apreensão;
e
relação de bens móveis encontrados na área e apreendidos.