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Artigo 6º do Decreto nº 577 de 24 de Junho de 1992

Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.

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Art. 6º

Fica o Incra investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na posse do imóvel expropriando, devendo, para tanto, adotar as medidas cabíveis e indicar ao responsável pela representação judicial da União o assistente técnico, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.257, de 1991,

Art. 6º do Decreto 577 /1992