Artigo 10º do Decreto nº 577 de 24 de Junho de 1992
Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os Ministros de Estado da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária baixarão as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.