Artigo 7º do Decreto nº 577 de 24 de Junho de 1992
Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Transitada em julgado a sentença, o Incra adotará as providências necessárias à incorporação do imóvel ao patrimônio da União, inclusive apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel.