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Decreto nº 57.156 de 3 de Novembro de 1965

Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição da República, resolve: Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Brucelose no País, de acôrdo com os artigos 8º , 28 e 131 do Decreto número 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O combate à brucelose humana tem por objetivo, evitar a transmissão da doença do animal ao homem.

Art. 2º

A profilaxia da doença será realizada com a execução das seguintes medidas:

a

combate à brucelose animal visando a erradição da zoonese através da vacinação dos bezerros sadios e da alimentação ou isolamento dos animais doentes;

b

medidas preventivas de natureza higiênica para proteção humana;

c

contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente.

Art. 3º

Ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose compete organizar e executar os serviços de investigação e promover o combate à brucelose de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956.

Art. 4º

As medidas que visam ao combate à doença nos animais domésticos são da competência do Ministério da Agricultura.

Art. 5º

As medidas preventivas de natureza higiênica serão realizadas e ou indicadas pela autoridade sanitária visando:

a

higiene do leite e seus derivados (pasteurização, fervura);

b

higiene da carne e seus derivados;

c

higiene do trabalho nos estabelecimentos criatórios, para proteção dos profissionais com atividades nos matadouros, frigoríficos, laticínios e demais estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal;

d

educação sanitária da população e, em especial, dos fazendeiros e trabalhadores de fazendas, frigoríficos, matadouros, açougues e indústrias derivadas assim como de todos os que lidam com o comércio do gado.

Art. 6º

O contrôle dos indivíduos infectados, contatos e do meio ambiente, far-se-á por:

a

notificação compulsória à autoridade sanitária local;

b

desinfecção das excreções orgânicas;

c

investigação dos contatos e da fonte de infecção, e

d

tratamento.

Art. 7º

O órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose elaborará as instruções necessárias à perfeita aplicação destas normas.

Art. 8º

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


H. Castello Branco Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1965 e retificado em 16.11.1965

Decreto nº 57.156 de 3 de Novembro de 1965