Decreto nº 57.156 de 3 de Novembro de 1965
Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição da República, resolve: Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Brucelose no País, de acôrdo com os artigos 8º , 28 e 131 do Decreto número 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
O combate à brucelose humana tem por objetivo, evitar a transmissão da doença do animal ao homem.
combate à brucelose animal visando a erradição da zoonese através da vacinação dos bezerros sadios e da alimentação ou isolamento dos animais doentes;
Ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose compete organizar e executar os serviços de investigação e promover o combate à brucelose de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956.
As medidas que visam ao combate à doença nos animais domésticos são da competência do Ministério da Agricultura.
As medidas preventivas de natureza higiênica serão realizadas e ou indicadas pela autoridade sanitária visando:
higiene do trabalho nos estabelecimentos criatórios, para proteção dos profissionais com atividades nos matadouros, frigoríficos, laticínios e demais estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal;
educação sanitária da população e, em especial, dos fazendeiros e trabalhadores de fazendas, frigoríficos, matadouros, açougues e indústrias derivadas assim como de todos os que lidam com o comércio do gado.
O órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose elaborará as instruções necessárias à perfeita aplicação destas normas.
H. Castello Branco Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1965 e retificado em 16.11.1965