Artigo 6º, Alínea c do Decreto nº 57.156 de 3 de Novembro de 1965
Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O contrôle dos indivíduos infectados, contatos e do meio ambiente, far-se-á por:
a
notificação compulsória à autoridade sanitária local;
b
desinfecção das excreções orgânicas;
c
investigação dos contatos e da fonte de infecção, e
d
tratamento.