Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 57.156 de 3 de Novembro de 1965
Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A profilaxia da doença será realizada com a execução das seguintes medidas:
a
combate à brucelose animal visando a erradição da zoonese através da vacinação dos bezerros sadios e da alimentação ou isolamento dos animais doentes;
b
medidas preventivas de natureza higiênica para proteção humana;
c
contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente.