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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 57.156 de 3 de Novembro de 1965

Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências.

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Art. 2º

A profilaxia da doença será realizada com a execução das seguintes medidas:

a

combate à brucelose animal visando a erradição da zoonese através da vacinação dos bezerros sadios e da alimentação ou isolamento dos animais doentes;

b

medidas preventivas de natureza higiênica para proteção humana;

c

contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente.