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Artigo 6º, Alínea b do Decreto nº 57.156 de 3 de Novembro de 1965

Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências.

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Art. 6º

O contrôle dos indivíduos infectados, contatos e do meio ambiente, far-se-á por:

a

notificação compulsória à autoridade sanitária local;

b

desinfecção das excreções orgânicas;

c

investigação dos contatos e da fonte de infecção, e

d

tratamento.