Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 57.156 de 3 de Novembro de 1965
Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As medidas preventivas de natureza higiênica serão realizadas e ou indicadas pela autoridade sanitária visando:
a
higiene do leite e seus derivados (pasteurização, fervura);
b
higiene da carne e seus derivados;
c
higiene do trabalho nos estabelecimentos criatórios, para proteção dos profissionais com atividades nos matadouros, frigoríficos, laticínios e demais estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal;
d
educação sanitária da população e, em especial, dos fazendeiros e trabalhadores de fazendas, frigoríficos, matadouros, açougues e indústrias derivadas assim como de todos os que lidam com o comércio do gado.