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Artigo 7º do Decreto nº 57.156 de 3 de Novembro de 1965

Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências.

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Art. 7º

O órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose elaborará as instruções necessárias à perfeita aplicação destas normas.