Decreto nº 56.899 de 23 de Setembro de 1965
Baixa Normas Técnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, resolve: Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Doença de Chagas no País, de acôrdo com os arts. 8º 26 e 131 do Decreto nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
A profilaxia da Doença de Chagas será realizada através das seguintes medidas: 1) Inquérito epidemiológicos preliminares; 2) Combate ao agente transmissor pela aplicação, nos domicílios de inseticidas de ação tóxico-residual de comprovada eficácia e havendo indicação de medidas visando à eliminação de animais domésticos reservatórios do agente infectante; 3) Promoção de medidas para a habitação obedeça aos requisitos de higiente indispensáveis à proteção da saúde e que visem não só ao desenvolvimento da hábitos higiênicos, como também a impedir a porliferação de triatomíneos no domicílio e peridomicílio; 4) Educação sanitária, visando a criar, entre as populações, a consiência da importância desta endemia e da necessidade da colaboração no seu combate, a fim de que sejam obtidos resultados eficazes e duradouros; 5) Inclusão, entre os critérios de seleção, dos doadores de sangue, da reação sorológica para a Doença de Chagas, cooperando para sua realização o órgão federal responsável pela profilaxia da Tripanossomiase; 6) Notificação à autoridade sanitária, obrigatòriamente nas áreas endêmicas; 7) Exames de contatos de fonte de infecção e de animais domésticos e silvestres reconhecidos com reservatórios do "Schyzotripanum Cruzi".
As medidas previstas neste Decreto serão exercidas em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, através do órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas.
Ao órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas compete também: 1) Organizar e executar pesquisas sôbre epidemiologia, profilaxia, diagnóstico e terapêutica da Doença de Chagas; 2) Estabelecer cursos de preparo e especialização de pessoal técnico e auxiliar destinado à execução do combate à Doença de Chagas.
No planejamento dos trabalhos de profilaxia, serão estabelecidos os seguintes critérios: 1) a escolha das áreas a serem trabalhadas através de inquéritos para conhecimento da distribuição dos triatomíneos e de seus índices de infecção pelo "Schyzotripanum Cruzi"; 2) programação de maneira a permitir a progressiva ampliação dos trabalhos em áreas contíguas, assegurando-se, ao mesmo tempo, a eficiência dos resultados; 3) avaliação periódica dos resultados obtidos, a fim de adaptar as medidas profiláticas à situação presente.
Os servidores do órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas terão sempre livre e imediato ingresso a todos os locais, prédios e habitações, tanto em suas dependências internas quanto externas, com o fim de procederem a inspeções, inquéritos epedemiológicos ou trabalhos profiláticos.
O órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas poderá firmar convênios com outras entidades públicas ou particulares para o combate à Doença de Chagas ou para o estudo de problemas relacionados com essa endemia.
Serão elaboradas pelas autoridades sanitárias instruções para a perfeita execução destas Normas.
H. CASTELLO BRANCO Raymundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1965