JurisHand AI Logo

Decreto nº 56.899 de 23 de Setembro de 1965

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Baixa Normas Técnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, resolve: Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Doença de Chagas no País, de acôrdo com os arts. 8º 26 e 131 do Decreto nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

A profilaxia da Doença de Chagas será realizada através das seguintes medidas: 1) Inquérito epidemiológicos preliminares; 2) Combate ao agente transmissor pela aplicação, nos domicílios de inseticidas de ação tóxico-residual de comprovada eficácia e havendo indicação de medidas visando à eliminação de animais domésticos reservatórios do agente infectante; 3) Promoção de medidas para a habitação obedeça aos requisitos de higiente indispensáveis à proteção da saúde e que visem não só ao desenvolvimento da hábitos higiênicos, como também a impedir a porliferação de triatomíneos no domicílio e peridomicílio; 4) Educação sanitária, visando a criar, entre as populações, a consiência da importância desta endemia e da necessidade da colaboração no seu combate, a fim de que sejam obtidos resultados eficazes e duradouros; 5) Inclusão, entre os critérios de seleção, dos doadores de sangue, da reação sorológica para a Doença de Chagas, cooperando para sua realização o órgão federal responsável pela profilaxia da Tripanossomiase; 6) Notificação à autoridade sanitária, obrigatòriamente nas áreas endêmicas; 7) Exames de contatos de fonte de infecção e de animais domésticos e silvestres reconhecidos com reservatórios do "Schyzotripanum Cruzi".

Art. 2º

As medidas previstas neste Decreto serão exercidas em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, através do órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas.

Art. 3º

Ao órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas compete também: 1) Organizar e executar pesquisas sôbre epidemiologia, profilaxia, diagnóstico e terapêutica da Doença de Chagas; 2) Estabelecer cursos de preparo e especialização de pessoal técnico e auxiliar destinado à execução do combate à Doença de Chagas.

Art. 4º

No planejamento dos trabalhos de profilaxia, serão estabelecidos os seguintes critérios: 1) a escolha das áreas a serem trabalhadas através de inquéritos para conhecimento da distribuição dos triatomíneos e de seus índices de infecção pelo "Schyzotripanum Cruzi"; 2) programação de maneira a permitir a progressiva ampliação dos trabalhos em áreas contíguas, assegurando-se, ao mesmo tempo, a eficiência dos resultados; 3) avaliação periódica dos resultados obtidos, a fim de adaptar as medidas profiláticas à situação presente.

Art. 5º

Os servidores do órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas terão sempre livre e imediato ingresso a todos os locais, prédios e habitações, tanto em suas dependências internas quanto externas, com o fim de procederem a inspeções, inquéritos epedemiológicos ou trabalhos profiláticos.

Art. 6º

O órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas poderá firmar convênios com outras entidades públicas ou particulares para o combate à Doença de Chagas ou para o estudo de problemas relacionados com essa endemia.

Art. 7º

Serão elaboradas pelas autoridades sanitárias instruções para a perfeita execução destas Normas.

Art. 8º

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


H. CASTELLO BRANCO Raymundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1965