Artigo 5º do Decreto nº 56.899 de 23 de Setembro de 1965
Baixa Normas Técnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores do órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas terão sempre livre e imediato ingresso a todos os locais, prédios e habitações, tanto em suas dependências internas quanto externas, com o fim de procederem a inspeções, inquéritos epedemiológicos ou trabalhos profiláticos.