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Artigo 5º do Decreto nº 56.899 de 23 de Setembro de 1965

Baixa Normas Técnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores do órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas terão sempre livre e imediato ingresso a todos os locais, prédios e habitações, tanto em suas dependências internas quanto externas, com o fim de procederem a inspeções, inquéritos epedemiológicos ou trabalhos profiláticos.

Art. 5º do Decreto 56.899 /1965