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Artigo 3º do Decreto nº 56.899 de 23 de Setembro de 1965

Baixa Normas Técnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas compete também: 1) Organizar e executar pesquisas sôbre epidemiologia, profilaxia, diagnóstico e terapêutica da Doença de Chagas; 2) Estabelecer cursos de preparo e especialização de pessoal técnico e auxiliar destinado à execução do combate à Doença de Chagas.

Art. 3º do Decreto 56.899 /1965