Artigo 1º do Decreto nº 56.899 de 23 de Setembro de 1965
Baixa Normas Técnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A profilaxia da Doença de Chagas será realizada através das seguintes medidas: 1) Inquérito epidemiológicos preliminares; 2) Combate ao agente transmissor pela aplicação, nos domicílios de inseticidas de ação tóxico-residual de comprovada eficácia e havendo indicação de medidas visando à eliminação de animais domésticos reservatórios do agente infectante; 3) Promoção de medidas para a habitação obedeça aos requisitos de higiente indispensáveis à proteção da saúde e que visem não só ao desenvolvimento da hábitos higiênicos, como também a impedir a porliferação de triatomíneos no domicílio e peridomicílio; 4) Educação sanitária, visando a criar, entre as populações, a consiência da importância desta endemia e da necessidade da colaboração no seu combate, a fim de que sejam obtidos resultados eficazes e duradouros; 5) Inclusão, entre os critérios de seleção, dos doadores de sangue, da reação sorológica para a Doença de Chagas, cooperando para sua realização o órgão federal responsável pela profilaxia da Tripanossomiase; 6) Notificação à autoridade sanitária, obrigatòriamente nas áreas endêmicas; 7) Exames de contatos de fonte de infecção e de animais domésticos e silvestres reconhecidos com reservatórios do "Schyzotripanum Cruzi".