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Artigo 2º do Decreto nº 56.899 de 23 de Setembro de 1965

Baixa Normas Técnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e dá outras providências.

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Art. 2º

As medidas previstas neste Decreto serão exercidas em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, através do órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas.

Art. 2º do Decreto 56.899 /1965