Artigo 6º do Decreto nº 56.899 de 23 de Setembro de 1965
Baixa Normas Técnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas poderá firmar convênios com outras entidades públicas ou particulares para o combate à Doença de Chagas ou para o estudo de problemas relacionados com essa endemia.